Os três poderes dizem respeito a capacidade legislativa, executiva e judiciária dos países. Isso porque os três poderes surgiram como forma de possibilitar um modelo de governo republicano.
Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a função de produzir leis e fiscalizá-las, e administrar e julgar em segundo plano. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos, sendo, sua função atípica, as de administrar e legislar.
Desde a antiguidade muitos estudiosos, pensadores e filósofos discutiam questões sobre a Política e sua organização. Entretanto, foi o filósofo, político e escritor francês Charles-Louis de Secondat (1689-1755), mas conhecido por Montesquieu, quem desenvolveu, no século XVIII, a “Teoria da Separação dos Poderes”.
A chamada separação de poderes é uma ideia que surgiu para fazer um contraponto ao modelo absolutista – onde todo o poder concentra-se nas mãos de apenas uma única pessoa ou de um único órgão. Ou seja, o objetivo é limitar o poder dos governantes, para ampliar as garantias das liberdades individuais.
A separação dos poderes, portanto, é uma forma de descentralizar o poder e evitar abusos, fazendo com que um poder controle o outro ou, ao menos, seja um contrapeso.
A principal função do Poder Judiciário é defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.
Segundo a teoria da separação de poderes, o Estado, na atuação de seu poder, exerce três funções distintas, quais sejam, a função legislativa, a função executiva e a função jurisdicional.
O art. 2º da CF consagra a separação dos Poderes fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.