Hoje vamos falar sobre uma das matérias mais temidas ou até “odiadas” por muitos colegas advogados e estudantes de direito: Controle de Constitucionalidade. Mas, pode manter a calma! Embora seja um grande desafio, prometo que nosso texto aqui vai ser bem didático e descomplicado.
⇒ Resumo de Direito Administrativo
Ela ocorre quando apenas parte da lei ou ato normativo contraria a Constituição. Isto é, apenas determinados dispositivos do texto atacado violam os comandos constitucionais.
Buscou o constituinte pátrio, com tal medida, valer-se de todos os meios possíveis para a garantia plena e eficaz da supremacia da Constituição Federal sobre o ordenamento infraconstitucional.
O controle de constitucionalidade preventivo também pode ser realizado pelo veto presidencial (veto jurídico), quando fundamentado na inconstitucionalidade do projeto, efetivado pelo Chefe do Poder Executivo.
Conforme os ensinamentos de Ricardo Cunha Chimenti, há restrições ao controle da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, em fase da formação, pelo Poder Judiciário.
Embora a doutrina constitucionalista apresente uma série de classificações, pensando nos efeitos práticos da vida processual, neste artigo vamos destacar apenas as principais hipóteses de inconstitucionalidade à luz do nosso atual sistema jurídico.
Em outras palavras, toda vez que uma lei ou ato normativo apresentar qualquer dispositivo contrário às normas constitucionais, haverá a possibilidade de se questionar a compatibilidade de tal norma em relação à Constituição da República.
O controle de constitucionalidade preventivo pode ser realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo.
O Poder Executivo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por meio do veto presidencial em projeto de lei, conforme o artigo 66, §1º, da CF. Já em relação à PEC, o Executivo não faz controle preventivo porque ela é promulgada pela mesa da Câmara dos Deputados e pela mesa do Senado Federal. O presidente, então, não sanciona e nem veta a PEC. Devemos nos atentar, também, que nem todo veto presidencial em projeto de lei configura controle preventivo de constitucionalidade, pois existem duas razões para o veto presidencial, a inconstitucionalidade e a ausência de interesse público.
Além disso, são exceções à Reserva de Plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do STF, do Órgão Especial ou do Pleno do Tribunal ao qual o órgão fracionário está vinculado.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Em caráter de exceção, vale registrar que o STF tem admitido a técnica de modulação dos efeitos da decisão, inclusive, no controle difuso, por analogia, o art. 27 da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI), que estabelece:
Para quem deseja se aprofundar no tema, recomendo no mínimo a leitura atenta de cada um dos diplomas legais que citei na tabelinha do controle concentrado, sem prejuízo do estudo da doutrina atualizada sobre o tema, seguida da análise das próprias decisões do STF.
Para sanar o vício, a Lei Maior apresenta alguns instrumentos (e.g. Recurso Extraordinário, Ação Direta de Inconstitucionalidade, etc).
Em regra, o controle preventivo é um controle político (realizado por órgãos que não fazem parte do Poder Judiciário), porém, poderá ser um controle jurídico.
Rodrigo Padilha ensina que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Bem como resolver controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Por um lado, as ações do controle concentrado de constitucionalidade têm legitimidade ativa reservada para o seleto rol de autoridades e entidades. Como exemplo, a do art. 103-B da CR/1988.
Esses atos normativos não podem ser criados de qualquer forma, eles devem obedecer uma norma superior, em respeito a uma verdadeira hierarquia obedecendo o texto constitucional com fundamento no princípio da supremacia da Constituição.
Se, por exemplo, uma lei brasileira for criada desobedecendo o direito a vida, (direito fundamental presente no artigo 5º), ela deverá ser retirada do sistema normativo brasileiro por meio do controle de constitucionalidade.
Do mesmo modo, se a Câmara dos Vereadores de uma cidade brasileira editar lei sobre direito penal, esta também deverá sofrer controle por violação do artigo 22, inciso I da Constituição da República de 1988.
Por sua vez, o Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo. Dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior.
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
4). Excepcionalmente, o STF admite o controle de constitucionalidade preventivo de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), desde que ocorra violação ao devido processo legislativo, ou seja, a tramitação não observe alguma das disposições previstas nos §§ 1º e 4º do art.