Já a “notitia criminis” por cognição mediata ou indireta, é aquela em que a autoridade competente toma conhecimento da infração penal por meio de uma provocação formal, que na hipótese do art. 5º do CPP compreende o requerimento da vítima ou do seu representante legal, e a requisição do juiz e do Ministério Público.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto-incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.
Por coisa julgada formal, deve-se entender o fenômeno de caráter endoprocessual, ou seja, a partir dela não mais se pode modificar a decisão dentro da mesma relação processual, não havendo óbices, contudo, para eventual rediscussão em outro processo, desde que preenchidos alguns requisitos.