A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior. Quanto a excludente devido a culpa exclusiva da vítima, a questão passa a ser abordada a partir da jurisprudência. Neste ponto, esclareceremos em quais situações há excludentes da responsabilidade civil.
Um motorista que faz uma manobra perigosa causando um atropelamento: Nesse caso, a responsabilidade civil torna o motorista devedor de indenização pelos danos causados e a responsabilidade penal imputa a ele o crime de lesão corporal ou homicídio culposo previstos no Código Penal, por exemplo.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitam aos infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade penal distingue ainda da responsabilidade civil, pois esta é pessoal, intransferível, ou seja, o réu responde com a privação da sua liberdade. Enquanto a responsabilidade civil é patrimonial de modo que, se a pessoa não possuir bens, a vítima permanecerá sem ser ressarcida.
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato. ... O nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano.
A teoria da culpa, também chamada de responsabilidade subjetiva, é a regra geral de nossa legislação pátria, onde se faz necessária a existência da culpa para gerar o dever de indenizar. ... Como vimos, é a regra geral, enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção, sendo esta possível se prevista em lei.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. ... Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.