Segundo a teoria finalista da ação, a infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. ... A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado.
Em nosso sistema, tal processo vem sendo tratado apenas dentro do conceito de causalidade – o Código Penal pátrio pressupõe a causa como condição do resultado, o que implicaria dizer que, nos crimes sem resultado, não haveria imputação ao agente, mas mera atribuição por subsunção à descrição da conduta proibida.
A conduta humana é a pedra angular da teoria do delito. É com base nela que se formulam todos os juízos que compõem o conceito de crime: tipicidade, antijuridici- dade e culpabilidade.
Conduta é uma manifestação de comportamento do indivíduo, esta pode ser boa ou má, dependendo do código moral, ético do grupo onde aquele se encontra.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Sendo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro vigente, a teoria finalista revolucionou o conceito de conduta. Isso se deve, principalmente, ao fato de deslocar os elementos subjetivos – dolo e culpa – para a conduta, que por sua vez integra o fato típico.
A corrente maximalista defende a teoria de que o consumidor – destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Enquanto a teoria maximalista entende que o destinatário final é qualquer consumidor que adquire um produto, não importando se é pessoa física ou jurídica, ou se vai obter algum lucro. Assim, para a teoria maximalista é necessário apenas retirar o produto ou serviço do mercado não importando a sua finalidade.
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.
O interesse dos participantes da relação de consumo são aqueles relacionados com os objetivos pretendidos por fornecedores (art. 3º CDC) e consumidores (art. 2º CDC) ao se envolverem nesta especifica relação jurídica.
define-se relação de consumo com a relação existente entre o consumidor entre " aquele que adquire um produto ou serviço" e o fornecedor " aquele que fornece o produto ou serviço ao mercado de consumo".
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu art. 5°, XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. ... 8.
Reconhecido internacionalmente, o CDC visa estabelecer princípios básicos como proteção da vida, da saúde, da segurança e da educação relacionados ao consumo, tendo como objetivo determinar normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
As práticas comerciais abusivas são práticas cometidas em violação aos princípios da probidade e da boa-fé no decorrer de um contrato estabelecidas no art. 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
O consumidor poderá reclamar dos defeitos (vícios) aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
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