O estudo do Observatório ressalta que um sistema tributário justo "deve ter como princípio norteador a equidade", segundo a qual o ônus fiscal deve ser distribuído de maneira progressiva: aqueles que contam com maior nível de rendimento e estoque de riquezas devem contribuir proporcionalmente mais com o pagamento de ...
Sendo os impostos de natureza pessoal, a aplicação do princípio da capacidade contributiva é simples. Basta que se analisem as condições do sujeito passivo da obrigação tributária para, em função destas qualidades, aferir-se sua capacidade de contribuir e graduar a imposição de acordo com esta capacidade.
Observa-se que o imposto indireto viola o Princípio da Capacidade Contributiva em virtude de o contribuinte que o paga não ser identificado, trata-se pois de sanar esse violação de através de medida simples, para tanto basta instituir formas de identificar o consumidor final, que é quem suporta o ônus do tributo ...
Buscando na ciência econômica os indícios de capacidade contributiva, procurou-se delimitá-los como sendo os seguintes: o conjunto de rendimentos; o conjunto patri- monial; o conjunto de despesas; os incrementos patrimoniais e os incrementos de valor do patrimônio.
A capacidade econômica diz basicamente com o montante de recursos econômicos que superam aquilo que é necessário ao contribuinte para satisfazer as suas necessidades básicas e para poupar, já que teria efeitos confiscatórios o tributo que impedisse o contribuinte de formar poupança para o exercício de suas atividades.
Capacidade Tributária é uma denominação genérica atribuída para aquele que possui o direito de cobrar ou o dever de recolher determinado tributo. Sendo esta subdividida em Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Difere-se da competência tributária que é a aptidão para criar tributos.
O conceito de Justiça Tributária é muito simples. Trata-se apenas de dar a cada um o que é seu, em obediência às normas reguladoras do sistema tributário nacional.
O princípio constitucional da vedação ao confisco preconiza que é vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, ao Estado é imposto um impedimento, para que diante do argumento de cobrar tributo, não se aposse indevidamente de bens dos contribuintes.
A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. ... Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.
Este princípio veda à injusta apropriação estatal de créditos, do patrimônio ou dos rendimentos de um contribuinte. Pois, um confisco, compromete uma atividade econômica, pela insuportabilidade de uma carga tributária. ... O espírito da Constituição Federal é no sentido de impedir a prática da tributação confiscatória.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal”.
É a supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado sem pagamento de indenização.
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da Constituição Federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Por este princípio ficou vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional: a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
O art. 106, II, c, do CTN, estabelece que a lei tributária deve retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção, nos termos do superveniente Decreto
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo é classificado como fiscal quando a sua função preponderante é a arrecadação de valores para compensar as despesas públicas. Alguns exemplos de tributos fiscais: IR (Imposto de Renda), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Também por isso, a taxa apenas é exigida daquela pessoa que se beneficiar de um serviço público específico e divisível. ... Como exemplos temos a taxa de coleta de lixo, a taxa de coleta de esgoto, taxa judiciária, os emolumentos pagos a um cartório, entre outros que se encaixarem nos requisitos apresentados.
De acordo com o Código Tributário Nacional, os três principais tipos de tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Como foi visto, para ocorrer a cobrança de um tributo, é preciso haver algumas condições, como o fato gerador (no caso de impostos) e a previsão dele em lei.
Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
São eles: IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS / Pasep, CSLL, INSS. Impostos Estaduais: São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD. Impostos Municipais: São responsáveis por cerca de 5,5% das arrecadações do país. São eles: IPTU, ISS, ITBI.
A Constituição Federal, de 1988, estabelece cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias. São elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Tributo é gênero e comporta cinco espécies[1]: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.
Vamos começar pelos Tributos Federais
Tributos federais