Comunhão parcial de bens: Assim, bens herdados ou recebidos por meio de doação não serão divididos com o cônjuge caso ocorra a separação. Mas bens adquiridos pelo casal, independente de quem pagou ou em nome de quem está registrado, deverão ser repartidos no final da relação.
Provada a traição, a mulher ou o marido que traem perdem o direito a receber pensão. Se a traição se tornar pública e notória, o cônjuge traído poderá entrar na Justiça para pedir indenização por danos morais. O adultério não afeta a partilha dos bens, que deverá seguir o regime de casamento adotado entre os cônjuges.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.
A partilha de bens é a divisão ou repartição de bens ou patrimônio segundo a relação jurídica que se formou, em tantas porções quanto forem os beneficiários.
A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
Na partilha da herança, cônjuges e herdeiros têm os mesmos direitos. Ou seja, recebem em partes iguais por pessoa os bens deixados pela pessoa falecida. Os descendentes têm também direito a habitação no imóvel de residência da família.
Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “tudo é nosso”. ... Diferentemente do que ocorre na partilha sob o regime de comunhão parcial de bens, nesse tipo de regime, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança. A explicação é simples: por ser meeiro, já possui 50% do patrimônio.