Descrever, da maneira mais sucinta possível, todo o ocorrido no processo, desde a petição inicial até o final da audiência de instrução e julgamento. É importante ser breve, destacar principalmente as provas favoráveis ao seu cliente, e fazer remissão às folhas ou evento nos quais tais provas estiverem.
Destarte, o oferecimento de memoriais auxilia na suplantação dessas dificuldades, pois consistem em um arrazoado objetivo preparado pela parte e entregue com antecedência aos membros do colegiado, a fim de clarificar a cada magistrado o objeto do litígio para que tenham maior respaldo na formação de sua convicção.
Isso nos leva ao segundo momento: a entrega dos memoriais. Dito estarmos focados no convencimento e, para tanto, memorização dos argumentos pelo julgador, devemos estar atentos ao fator espaço-tempo. Assim, os memoriais devem ser entregues aos julgadores logo antes da sessão de julgamento.
Como o próprio nome está dizendo, é memória ou lembrança acerca de determinados fatos ou aspectos jurídicos. O memorial é um resumo da causa a ser julgada pelo Tribunal que o advogado encaminha para o relator e aos demais juízes. ... Esse é o primeiro dever de fidelidade para com a parte contrária e o Tribunal.
5. Teses: em memoriais, a defesa tem a última chance de se manifestar antes da sentença. Por isso, é uma das peças que mais comportam teses, pois nela deve ser pedido tudo o que for de interesse do réu – nulidades, teses de mérito, extinção da punibilidade e que sejam evitados excessos do julgador.
O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual aos fatos, se a questão deu 20 li-nhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma síntese, tra-zer os fatos de forma resumida. Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas.
Embora seja exceção no código, é uma forma bastante comum de oferecer alegações finais. Serão cabíveis, então, memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito. ... Tenha em mente que alegações finais confusas podem prejudicar o resultado do processo para a parte representada.
Dentro do processo civil e no direito trabalhista, é costumeiro que o juiz dê espaço para que o advogado do autor da ação para se pronunciar primeiramente, conforme aponta o artigo 364 do Novo CPC. No direito penal, por sua vez, geralmente quem fala primeiro nas alegações finais é a parte acusadora.
A contagem do prazo para alegações finais no Novo CPC é sucessiva. Ou seja, o prazo de cada parte começa a ser contado da intimação posterior ao fim do prazo da outra parte. Portanto, findada a fase de instrução, o autor terá 15 dias para apresentar suas razões.