Como se vê, a deserdação, que só pode ser ordenada por meio de testamento, é ato de iniciativa do autor da herança, sendo a única forma que este tem para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários, descendentes e ascendentes.
deserdar o filho. O primeiro e mais óbvio é se o filho for autor, coautor ou partícipe do homicídio doloso contra o morto. ... Mas a lei vai além: o homicídio ou tentativa de homicídio de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente também possibilitam a deserdação.
Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
É excluído da sucessão o herdeiro que praticou crime de lesão corporal seguida de morte contra àquele de cuja sucessão se tratar. A exclusão do herdeiro opera-se ipso iure. É admissível a reabilitação do indigno. Os descendentes do excluído ficam impedidos sucedê-lo por representação.
Dispõe o aludido dispositivo: “ São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
A sentença declarando a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, então sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.
Efeitos da exclusão O herdeiro declarado indigno perderá o direito à herança, não se estendendo a punição, entretanto, aos seus descendentes, que herdarão por estirpe ou representação. Neste caso, os filhos do herdeiro indigno, por exemplo, ocuparão seu lugar na herança.
Existe o Projeto de Lei nº 7.
Pertence a esses herdeiros a metade dos bens da herança, todavia, podem ser afastados da sucessão por deserdação ou indignidade. ... D Os descendentes de graus diversos do herdeiro excluído por indignidade sucedem por direito próprio, e por cabeça, como se o herdeiro excluído fosse morto.
HERDEIROS NECESSÁRIOS. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.