Conforme exposto acima no art. 8º, incisos I e II, da LEF, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Assim, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoalmente ao citando.
APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA - O prazo para que os embargos à execução sejam oferecidos é de 30 dias contados da data do depósito judicial, independente da lavratura do respectivo termo, consoante estabelece o inciso I , do art. 16 , da Lei nº 6.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. 2.
Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art. 231.
O prazo para a interposição dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a contar da intimação da penhora, a teor do disposto no art. 16, III, da Lei 6.