Neste contexto, a doutrina conceitua os pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa[4]”.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73).
Parte da doutrina sustenta que a possibilidade jurídica do pedido trata-se de falta de interesse de agir. A lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, logo o interesse processual somente será adequado se o autor cumprir tais encargos – pretensão que exista no ordenamento jurídico.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
54). Assim entendida a possibilidade jurídica do pedido, a sua impossibilidade ensejaria apenas a coisa julgada formal, sendo, de fato, uma condição da ação. No entanto, há ainda quem defenda que a possibilidade jurídica do pedido não é uma condição da ação autônoma, confundindo-se com o interesse de agir.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... 267, VI, CPC/73.
Entende-se por possibilidade jurídica do pedido a sua admissibilidade em abstrato, de acordo com o ordenamento jurídico vigente no país. Isto significa que o provimento jurisdicional solicitado deve estar previsto em lei. Se não esti- ver, o autor será considerado carecedor da ação.
Caso o seu processo tenha sido julgado extinto, o primeiro passo a se fazer é entrar em contato com seu advogado para que ele explique o motivo da extinção e lhe explique os próximos passos, se haverá o cumprimento da sentença, recurso ou mesmo um novo processo no futuro.
Pesando nisso, o legislador instituiu a perempção. Segundo o parágrafo 3º do art. 486, Novo CPC, o autor da ação que der causa à sua extinção em função de abandono por 3 vezes não poderá propor nova ação com o mesmo objeto.
Não pode haver processo criminal para discutir fatos em apreciação ou que foram definitivamente julgados em favor do imputado. Tanto a litispendência quanto a coisa julgada visam evitar a duplicidade de processos com o mesmo objeto. ...
Situamos entre os elementos da ação a causa de pedir e o pedido (petitum) juntamente com as partes. ... Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos casuísticos e pelos fundamentos jurídicos, devendo o juiz se ater rigorosamente aos fatos que foram alegados, em decorrência da teoria da substanciação a qual o nosso sistema processual é adepta, como foi dito no inicio.
FALTA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É considerada inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo a mesma indeferida e, conseqüentemente, julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Os fundamentos de fato e de direito aparecem em uma zona intermediária, ou seja: depois do magistrado ter confeccionado seu relatório e antes de declarar a vontade concreta da lei para o caso em questão...
Questão de fato Questão material, consistente em verificação de fato, apreciação de provas, por oposição à questão de direito.
Matéria de fato: as partes devem demonstrar que estão certas através de todos os meios de prova possíveis. Matéria de direito: o juiz decidirá quem está certo de acordo com os documentos juntados e com a sua interpretação e aplicação da lei.
Poder de fato X poder de direito (“direito potestativo”, o que é?) Dois tipos de poder existem, o de fato, e o de direito. Para os romanos o poder de fato era chamado de “potentia” ; e o poder de direito era chamado de “potestas”. ... Logo, não há ali uma relação de poder de direito.