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Se o emprego do colaborador for avaliado como periculoso e insalubre, dando direito aos dois benefícios, o empregado poderá receber apenas um deles, segundo o inciso 2 do artigo 193 da CLT:
Por fim, a justiça determina que não é possível acumular o adicional de periculosidade e o de insalubridade. Assim, nesses casos é o trabalhador quem deve decidir qual deseja receber, podendo optar pelo mais vantajoso.
Dado que, se um colaborador está exposto ao risco na sua função e não recebe o adicional de periculosidade ele pode entrar com uma ação no Ministério do Trabalho recorrendo ao pagamento deste direito por todo o período que ele trabalhou correndo perigo.
Assim, as leis caracterizam a periculosidade, mas não determinam especificamente quais profissões recebem o adicional. Cada uma é analisada pelo contexto. Seja por decisão do empregador ou por uma ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho.
Dessa forma, a insalubridade é o adicional devido ao trabalhador que atua diante de riscos prejudiciais a longo prazo. Por exemplo, em contato com agentes químicos e agentes biológicos em excesso que causam danos à saúde.
É importante ressaltar neste tema que profissionais que pedem a aposentadoria especial, por periculosidade, possivelmente terão que se dispor a enfrentar uma análise do caso por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, a periculosidade não é tão variável. Afinal, ela prevê compensar as atividades que colocam a sua vida em perigo iminente. Conheça a seguir as 5 principais coisas sobre esse adicional.
Como você viu neste texto, todo colaborador que atua em profissões que o expõe ao risco possui direitos e benefícios específicos, como o adicional de insalubridade, que impõe pela lei um acréscimo de 30% ao salário do empregado.
Enfim, resultando em um laudo técnico que caracteriza ou não a periculosidade. Afinal, é a perícia que identifica de maneira correta as atividades de risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 16.
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
Dessa forma, o Ministério do Trabalho dispõe de uma norma regulamentadora que caracteriza as atividades periculosas. Bem como, determina sobre o adicional de periculosidade e suas aplicações. Veja as 5 principais considerações.
A resposta é que o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade não são a mesma coisa e possuem diferenças.
Assim, é necessária a execução de uma nova perícia. Consequentemente, a elaboração de novo laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Por exemplo, profissões como motoboys, eletricista predial, engenheiro eletricista, vigilante/segurança, cabista de rede de telefonia e TV, e profissional da escolta armada recebem adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade é uma quantia em dinheiro adicionada ao seu salário quando há exposições ao risco, como os exemplos que citei acima. Portanto, é uma vantagem financeira com aspecto de incentivo compensatório.
A periculosidade é caracterizada pelo trabalho que coloca a sua vida em perigo. Ou seja, são as atividades perigosas que podem ser fatais em questão de minutos.
Sendo assim, quando a empresa realizar os cálculos, tanto das férias como do 13º, deve considerar a remuneração somada ao adicional de periculosidade.
A periculosidade é definida como aquilo que causa risco direto à vida do funcionário. Enquanto a insalubridade oferece danos graduais, causando prejuízos biológicos à saúde e à imunidade. Outro ponto é que cada uma dessas exposições gera um cálculo diferente de adicional ao salário.
São consideradas atividades periculosas, de acordo com a NR16: “São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos e energia elétrica; roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança ...
A NR 16 considera como atividades e operações perigosas aquelas:
São consideradas atividades ou operações perigosas em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Na CLT consta que são consideradas atividade perigosas aquelas que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente.
Obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade nas áreas de risco. Podemos entender, portanto, que são consideradas áreas de risco todas aquelas em que existam agentes que possam oferecer riscos à integridade física do trabalhador, conforme listado anteriormente.
Quem pode fazer o Laudo de Periculosidade A caracterização se da mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Para definir o valor do adicional de periculosidade é preciso utilizar uma alíquota padrão definida pela lei. O valor do adicional é 30% do salário base e o valor deve ser pago enquanto houver a situação de perigo....Como realizar o cálculo do adicional?