O conceito mais consagrado na doutrina é o que foi formulado pelo professor italiano Cesare Vivante[1], para ele título de crédito era o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. ... O direito nada mais é do que o crédito oriundo de um negócio jurídico firmado entre partes.
São atributos característicos dos títulos de crédito a negociabilidade (caráter cambial), consistente na possibilidade de circulação do título de crédito e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir da emissão do título, este passa a ser executável judicialmente, independentemente do cumprimento da ...
Para que sejam considerados títulos de crédito, são necessários alguns requisitos especiais em sua confecção. Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.
Título de crédito, na célebre definição apresentada por Vivante, é o “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.
A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.
Título ao Portador Documento de crédito sem indicação do beneficiário. Titular dos respectivos direitos é a pessoa que os possui. ... Para os efeitos penais, equipara-se a documento público.