3 anos
O profissional que ministrará esse treinamento será um Bombeiro Militar, Bombeiro Civil ou outro profissional da área de segurança do trabalho que possua proficiência em prevenção e combate a incêndios. b) Curso Básico; O curso básico deve ser de no mínimo 4, 6 ou 8 horas, dependendo da classe da instalação.
Segundo o texto da Norma Regulamentadora 35, ou NR 35, os treinamentos devem ser ministrados “por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho”.
É caso também do parágrafo único do artigo 150, que descreve a seguinte determinação: “A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)”.
Competência: Todos os assuntos abordados na NR-18 podem ser ministrados pelo docente, por trabalhadores e profissionais da área legalmente habilitados, desde que os mesmos tenham vivência e experiência na área.
Os treinamentos da NR-12 devem ser ministrados por trabalhadores ou profissionais devidamente qualificados para este fim. Um profissional legalmente habilitado deverá supervisionar o curso, sendo ele responsável pela adequação do conteúdo, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
6 horas
Quem pode dar esse treinamento de Cipa? O treinamento poderá ser ministrado pelo Sesmt da empresa, por uma entidade patronal, uma entidade de trabalhadores ou um profissional que possua conhecimentos sobre os temas abordados.
O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa e poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
Pergunta 2 0,25 em 0,25 pontos Os membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes devem passar por um treinamento a ser realizado antes do início do mandato. Qual o treinamento que os membros da CIPA devem receber? Resposta Selecionada: Segurança, perigo e risco.
REPÓRTER: Prevenir acidentes de trabalho e doenças profisisonais e do trabalho tornando adequado o ambiente de trabalho, esse é o objetivo da CIPA, que significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. ... Ou seja, nenhuma empresa deve deixar de lado a segurança do trabalho.
A participação na CIPA é aberta a todo o funcionário da administração direta que tem interesse pela segurança e saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho. Para isso, basta inscrever-se no processo eleitoral da CIPA. O mandato dos membros eleitos tem duração de um anos, permitida uma reeleição.
A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT). Se não houve demissão por justa causa devidamente comprovada, a demissão é irregular.
O principal direito adquirido pelo cipeiro é a estabilidade provisória, ou seja, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Diante de todo o exposto, podemos afirmar, sem dúvidas, que membro suplente da CIPA não pode ser demitido sem justa causa ou arbitrariamente, pois também possui direito à estabilidade provisória.
A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato.
Desligamento por desejo do funcionário: devido ao direito de estabilidade, a demissão voluntária de um membro eleito ou suplente da CIPA precisa ser feita com assistência do sindicato (artigo 500 da CLT).
Agora, quais membros da CIPA possuem o direito à estabilidade e qual o tempo? Bom, a estabilidade se estende a todos os membros eleitos pelos empregados, ou seja, o presidente, o vice-presidente e os suplentes, conforme artigo 164, § 2º, da CLT.
De acordo o item 5.
NR 5.
A carta de renúncia da CIPA é um documento redigido e firmado pelo empregado, de preferência de próprio punho, em 3 vias, assinada por 2 testemunhas, endereçada à CIPA da empresa, expondo as razões e motivos pelos quais deseja renunciar.