O direito brasileiro passou a ter três graus hierarquias no que tange aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e status de emenda constitucional.
A pirâmide de Kelsen é uma teoria criada por um “jurisfilósofo” chamado Hans Kelsen, e está baseada no princípio da hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo ao topo dessa pirâmide a norma maior, que é a Constituição Federal, seguida das Leis Complementares e assim por diante.
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, daí sua vital importância e relevância na construção social. Dessa forma, o presente trabalho, abordará as mais importantes concepções de Constituição para o Direito, sendo elas: a concepção sociológica, a concepção política e a concepção jurídica.
Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.
Segundo um jurisculto, para Lassalle, a Constituição seria “um pacto juramentado entre o rei e seu povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país” ou “a lei fundamental pro- clamada pela nação, na qual se baseia a organização do Direito público do país” (LASSALLE, 1998).