Dentro dos direitos civis, o direito de propriedade possui grande destaque. Dessa forma, é possível encontrar nos Código Civil e de Processo Civil várias corporações voltadas à proteção de propriedades e posses, exemplo disso temos o interdito proibitório.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Além disso, é necessário demonstrar a data em que ocorreu a ameaça de esbulho ou turbação e o justo receio de vir a ser efetivada tal ameaça. Na petição inicial pode-se pedir, liminarmente, que a posse seja protegida.
Por fim, ainda assim, você tem alguma dúvida sobre esse assunto? Então, entre em contato com nossa equipe especializada em ações possessórias!
Essa categoria de ação tem como principal finalidade atuar de maneira preventiva ou cautelar, ou seja, trata de uma agressão potencial, conforme o Código de Processo Civil tem o mesmo procedimento atinente a ação de reintegração e manutenção de posse.
Os interditos possessórios têm uma grande importância na proteção da posse de um bem. Os possuidores utilizam essas ações judiciais quando se sentem ameaçados ou ofendidos em relação ao seu direito de posse, buscando proteger-se por meio do amparo legal.
Os critérios de aplicação estão previstos no Art. 561 e 566, no Novo CPC. Segundo o Art. 561, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido.
Então, quem deve entrar com a ação de interdito proibitório é a pessoa que exerce a posse, direta ou indiretamente. Além disso, o pedido deve ser feito sempre que você possuir motivos para acreditar que o exercício da posse da propriedade esteja ameaçado.
Importante ressaltar que, além do cabimento, cada ação tem requisitos próprios e detalhes que devem ser observados ao elaborar a petição inicial. A competência, em regra, é do local onde se encontra o bem e da Justiça Comum Estadual, com exceção das ações cujo valor da causa está abaixo de 40 salários mínimos.
O interdito possessório relaciona-se comumente a qualquer ação que tenha como objetivo proteger o direito de posse, ou seja, são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse.
Por outro lado, há Tribunal de Justiça com posicionamento favorável quanto ao caso, relatando que desde que efetuada a audiência de justificativa prévia, poderá haver a concessão do mandado liminar, sendo essa uma outra visão defendida, diante desta situação.
Conforme o Art. 567, do Novo Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Em relação a esse dispositivo, é importante mencionar que os doutrinadores divergem sobre a possibilidade de concessão do mandato liminar, já que a lei não traz essa previsão especificamente para o interdito proibitório. O art. 562, Novo CPC, é um dispositivo que se refere originalmente à manutenção ou reintegração de posse, e foi “redirecionado” para aplicação nos casos de interdito proibitório. No entanto, o posicionamento do TJ/SP tem sido favorável ao entendimento de que pode haver mandado liminar, desde que realizada a audiência de justificativa prévia.
O interdito possessório é um tipo de ação que tem como principal objetivo a proteção do direito da posse quando essa for ameaçada ou quando for apenas ofendida, enquanto o interdito proibitório é utilizado como já mencionado para situações em que há justo receio de violência ou de molestação da posse.
Os casos mais clássicos de utilização de interdito proibitório servem-se de exemplo dos latifundiários. Isto acontece porque os latifundiários utilizam esse instrumento para evitar a ocupação de suas terras.
Além disso, é muito comum sua utilização contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais em que o dono de propriedade toma conhecimento de um movimento aproximando-se de suas terras, com o objetivo de invadi-las.
Em outras palavras, é administrada quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de que a coisa esteja na imediação de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda o ato material nesses dois sentidos, existindo apenas uma ameaça.
PRAZO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. Confirmada por esta Corte a sentença que restituiu a posse à autora, os demandados deverão desocupar o imóvel no prazo de trinta (30) dias, a contar do julgamento desta apelação.
Dispõe o artigo 1.
Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o valor da causa nas ações de reintegração de posse deve ser correspondente a 1% do preço do imóvel, para evitar que a custa judicial seja onerosa, iniba o acesso à justiça e estimule a prática de invasões a propriedades rurais e urbanas.
Valor da causa no Novo CPC Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Afinal, o Direito precisa trabalhar com decisões palpáveis e definidas.
O adquirente possui o direito a ambas as ações. ... A diferença é a de que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória se discute o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas23.
Vigorando vem do verbo vigorar. O mesmo que: encorajando, valendo, fortalecendo, vigendo, substanciando, funcionando.
Vamos lá. O vocábulo EMISSÃO transmite a ideia de gerar, exprimir, enunciar, expelir, por para fora. Diferentemente, IMISSÃO significa investir, introduzir. Por isso, diz-se Imissão na posse, pois alguém que nunca a teve busca ser nela investido.
Emitir é para fora e imitir é para dentro. Emitir: lançar fora de si; manifestar ou exprimir algo oralmente ou por escrito. Exemplos: o Sol emite a luz; o perito emitiu seu parecer.
Significado de Emitido adjetivo Enviado; que se emitiu, enviou; que foi despachado: telegrama emitido. Expresso; que foi demonstrado escrita ou verbalmente: comentário emitido.