Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”. Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena.
1 Que é da natureza do elemento ou que serve de elemento: Molécula elementar. 2 Relativo às primeiras noções de uma arte ou de uma ciência; primeiro, rudimentar, simples: Gramática elementar. 3 Básico, essencial, fundamental.
“O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la ...
Vitimologia consiste no estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”.
No sentido jurídico-geral, vítima é aquele que sofre diretamente a ofensa ou ameaça ao bem tutelado pelo direito (honra, vida, liberdade, por exemplo). No sentido jurídico-penal-restrito, vítima é a designação do indivíduo que sofre diretamente as conseqüências da violação das leis penais.
05. Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto).
O contrário de vítima é: Contrário de padecente: 1. réu, culpado, criminoso, infrator, transgressor, bandido, delinquente, acusado, indiciado, autor, responsável, causador, motivador, malfeitor, assassino, homicida, matador, facínora, sicário.
O termo “vitimologia” foi criado por Benjamin Mendelsohn, em 1945, em seus primeiros estudos feitos sobre a matéria. Entretanto, na doutrina há profunda divergência sobre quem realmente tenha sido o pai da Vitimologia (rectius: movimento vitimológico). Mendelsohn foi o primeiro a cunhar a expressão vitimologia.
A vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente.
Significado de Padecente Que se empenha para conquistar uma mulher, mas não consegue. substantivo masculino e feminino Pessoa que padece; padecedor. [Jurídico] Quem foi ou vai sofrer com a pena de morte; paciente.