Em relação à previsão constitucional, a doutrina entende que o fundamento da revisão criminal está no artigo 5º, LXXV, da Carta Magna de 1988, segundo o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
A revisão criminal pro societate (em favor da sociedade) é aquela que tem cabimento quando os errores in iudicando ou in procedendo ocorrerem em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado. ... Hodiernamente, algumas legislações alienígenas admitem a revisão pro societate.
É vedada a interposição de revisão criminal para desconstituir a sentença penal absolutória - revisão pro societate -, sob pena de ofensa ao princípio da irretratabilidade dessas decisões, confirmadas pelo próprio art. 621 do CPP, que elenca somente "sentenças condenatórias".
Enfim, a natureza jurídica que predomina na doutrina e na jurisprudência, é que a revisão criminal é uma ação penal, por ser admissível em processos transitados em julgados, quando há a observância de novas provas em favor do condenado, sem sujeitar-se à tempestividade, bem como ao princípio da imutabilidade da coisa ...
A revisão criminal é verdadeira ação penal de impugnação autônoma e sui ge- neris, que tem por finalidade desconstituir uma sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, de competência originária dos tribunais.
O prazo prescricional da ação civil ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. Tal prazo será de três anos e, na hipótese do titular do direito ser menor de 16 anos, esse prazo só começará a correr após o mesmo completar essa idade, se tornando relativamente incapaz.
A Ação Civil Ex Delicto pode ser definida simploriamente como uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal.
O Diploma Legal determina o prazo de três (3) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. O artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil vigente, anota prazo prescricional em relação à reparação civil e neste estão incluídos, danos materiais e danos morais.
Hipóteses que IMPEDEM a actio civilis ex delicto: c) quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal), causas que excluem a ilicitude penal e civil.
Como regra, a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. ... Assim, por exemplo, a sentença que absolver o réu por insuficiência de prova não trará restrição alguma ao juízo cível, nem impedirá a vítima ou seus sucessores de postular indenização naquele juízo.
O art. 65 do CPP prescreve que fará coisa julgada no cível a sentença criminal que venha a reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; ... Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
A responsabilidade civil e penal/criminal podem coexistir. Enquanto a responsabilidade civil se refere ao dano de ordem pessoal contra alguém (a pessoa ofendida). A responsabilidade penal (criminal) diz respeito a um dano, crime contra a ordem pública, de um indivíduo contra a sociedade.
A norma permite que a vítima, satisfeita com o piso fixado pelo juízo criminal, proceda com a execução do valor, sem impedir que ela discuta, posteriormente, o valor total da reparação na esfera cível, impetrando ação civil ex delicto, de acordo com o artigo 63 do CPP.
387 do CPP impõe mais uma pena ao acusado, qual seja a fixação da reparação mínima do dano causado ao ofendido. O valor do dano a ser reparado é uma imposição judicial a qual o condenado deverá suportar, em decorrência do delito por ele praticado.
O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação, pelo juízo criminal, de indenização à vítima do crime em caso de condenação do acusado.
São as penas trazidas do bojo do Código Penal e Processo penal. Agora o que pouca gente sabe, ou mesmo busca na seara da justiça são os efeitos cíveis de uma condenação, tais como reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensionamentos em virtude do crime cometido.
Garantir que a vítima seja ressarcida por danos que tenha sofrido, sejam eles morais ou econômicos. Esse é o objetivo da indenização, prevista no Código Civil Brasileiro. O tipo de indenização geralmente é decidido pelo juiz do caso, que analisa o prejuízo sofrido pela vítima.
4a Questão (Ref.: Pontos: 0,1 / 0,1 É correto afirmar quanto aos efeitos da decisão criminal na esfera civil: A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legitima defesa não faz coisa julgada na esfera civil.
absolutória que reconheça que o fato não constitui infração penal. absolutória que reconheça estar provado que o réu não concorreu para o crime. absolutória que reconheça a não existência de prova suficiente para a condenação do réu.