O recolhimento do ITCMD é feito, diretamente na rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitida exclusivamente no sistema da Secretaria da Fazenda.
Para imprimir a Declaração do ITCMD, o DARE para pagamento ou o Demonstrativo de Cálculo, acesse o sistema Declaratório por meio do Serviço Declaratório - Emitir de 2ª Via (Gare, Demonstrativo ou Resumo) e selecione no campo Outros o item Emitir Via Atualizada de Documentos do ITCMD.
Em um inventário o ITCMD é cobrado dos herdeiros. Havendo vários, cada herdeiro recolhe o tributo proporcional a sua parte herdada. O pagamento do ITCMD é fundamental para a conclusão do processo do inventário e para a transmissão definitiva dos bens. Apenas herdeiros e sucessores são obrigados a pagar o ITCMD.
A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.
Pagamento do imposto O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Algumas dicas para pagar menos ou evitar o ITCMD:
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.
Com efeito, o inciso I do artigo 21 da Lei prescreve que se os inventários não forem requeridos no prazo de 60 dias do óbito o imposto será calculado com multa de 10%, e se o atraso for superior a 180 dias, com multa de 20% (“multa de protocolização”).
Segundo o art. 3º do mesmo diploma legal, a gratuidade abrange as custas dos atos processuais praticados pelo beneficiário, mesmo daqueles levados a efeito por intermédio de oficiais de justiça, bem como publicações em jornais, além de indenização às testemunhas e honorários de perito e advogado assistente.
Sobre os bens partilhados em um inventário, seja judicial ou extrajudicial, existe a cobrança de imposto de transmissão, ITCMD, na alíquota de 4% (quatro por cento).
A base de cálculo para este imposto está definida na Lei como o valor venal dos bens. Você pode ver o valor venal dos seus bens aqui. Por exemplo: Um imóvel situado em São Paulo, custa R$ (valor venal) x 4% (alíquota) = R$ 6.
Esse é o caso dos inventários. O serviço de assistência judiciária gratuita é feito pela Defensoria Pública, OAB ou escritórios experimentais de universidades, e para ter direito a ele é preciso demonstrar que a renda familiar do interessado é baixa, normalmente em patamar inferior a três salários-mínimos.
O inventário é a relação de bens e direitos -e dívidas, em alguns casos- deixados pelo falecido. Enquanto na via judicial ele leva, em média, um ano (em condições normais, sem conflitos), o extrajudicial leva de um a dois meses, segundo Fábio Kurtz, sócio do setor societário do Siqueira Castro Advogados.
Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.
O inventário é realizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu. Dessa forma, o processo pode ser feito como inventário judicial ou extrajudicial. ... O segundo é mais simples que o primeiro, mas não por isso dispensa um advogado.
60 dias
Para dar entrada em inventário via Defensoria Pública é necessário que ao menos um dos herdeiros tenha renda de até três salários-mínimos ou esteja em situação de vulnerabilidade. Não há custas processuais, no entanto o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD) deve ser pago ao Estado.
Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório, por escritura pública (extrajudicial). A preferência tem sido a utilização de cartório, haja vista que neste o procedimento não encontra qualquer demora, podendo a escritura ser concluída em um ou mais dias, a depender da demanda (Fonte: Advocacia Pinheiro).