II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução.
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
337, § 5º fala-se que o magistrado poderá conhecer de ofício (independente de provocação das partes) todas as matérias listadas no art. 337, com exceção incompetência relativa e da convenção de arbitragem: Art. ... 337 também já foi objeto de análise quando se tratou da preliminar de convenção de arbitragem.
No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê: Art. 335.
Após proposta a ação, o réu é citado para responder o pedido formulado pelo autor. Uma das formas do réu se defender em juízo é apresentando a contestação. Nesta a defesa se divide em: defesa processual e defesa de mérito.
Normalmente, o juiz decide nesta fase as provas a produzir, determina exame pericial, caso pedido, e designa audiência de instrução e julgamento.