O termo prequestionamento aparece na redação do artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. É um requisito específico dos recursos extraordinário e especial, sem o qual não ocorre a admissibilidade dos referidos meios recursais no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
A repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil. ... O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
A repercussão geral da questão constitucional deve ser demonstrada “nos termos da lei”, diz o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição.
O prequestionamento é essencial para o processamento dos recursos para os Tribunais Superiores (especial e extraordinário), devendo ser provocado via embargos declaratórios sempre que a matéria não tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal responsável pelo julgamento da lide, sob pena de não ser conhecido.
Vale dizer: de acordo com o NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.