O Que O Litisconsrcio Passivo?

O que o litisconsrcio passivo

Embora seja uma palavra muito complexa, o litisconsórcio apresenta uma situação simples e comum no cotidiano dos operadores do direito processual: ocorre quando há uma pluralidade de pessoas em um dos polos de um processo.

O fundamento do litisconsórcio facultativo se relaciona, por vezes, com a economia processual, evitando múltiplas demandas. A doutrina sempre reconheceu a utilidade do litisconsórcio, que consubstancia a possibilidade de, em uma só decisão, resolverem-se diversas lides, evitando-se decisões logicamente contraditórias. 

Exemplos de aplicação de litisconsórcio

Não se ignora haver julgados, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007, admitindo a legitimidade passiva das autarquias, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, com a União), à vista da destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição. […]

Assim, considera-se que os credores são terceiros interessados no processo de recuperação judicial e não parte adversa, visto que buscam o um objetivo comum: a recuperação da empresa. Como cediço, os terceiros interessados não possuem prazo em dobro para recorrer, pelo que a regra do art. 229 do CPC não se aplicaria. Contudo, o ministro excepcionou os casos de empresas que formam um mesmo grupo econômico e compartilham o polo ativo da demanda, afirmando que, nesses casos, o art. 229 do CPC se aplica.

Doutrina

Doutrina

Dentro desses seis artigos destacados, o Novo Código Civil tratou de questões sobre as hipóteses da formação do litisconsórcio, requisitos sobre sua aplicação e disposições de como o magistrado deve agir frente ao litisconsórcio.

O caso típico de litisconsórcio necessário é o formado entre cônjuges (salvo separação absoluta) nas ações imobiliárias (art. 73, §1º, I). Relembre-se, ainda, que mesmo que sejam muitos litisconsortes necessários, é indevido o seu fracionamento.

A mudança corrige um equívoco em relação ao qual a doutrina brasileira já há tempos chamava a atenção, sistematizou corretamente o instituto da assistência no âmbito das intervenções de terceiros, diversamente do que ocorreu no Código de 1973, onde a assistência era tratada no Título II, Capítulo V, Seção II do Código, fora desse contexto das intervenções e juntamente com a figura do litisconsórcio.

A palavra litisconsórcio possui origem no latim litis consortium. A saber, litis significa lide, demanda ou processo. Já consortium, em português tem a ideia de comunidade de bens que pode ser uma associação ou participação.

Um bom exemplo costuma acontecer na consignação em pagamento: na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 547, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples.

Não obstante, segue admitido o litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência dos Juizados Especiais (artigo 10 da Lei 9.099/95).

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Concluímos, portanto, que a ação rescisória não é obrigatória para tais hipóteses, podendo o terceiro prejudicado se utilizar da impugnação de sentença para sanar tal vício, muito embora seja patente a ineficácia da sentença.

Para Humberto Theodoro Junior,3 “[o]s diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes. O que justifica o cúmulo subjetivo, in casu, é o direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado, ou é a existência de conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus”.

Complementações

Uma das alterações redacionais foi a divisão nos art. 114 e 116, um versando sobre litisconsórcio e o outro para o tratamento do litisconsórcio unitário. 

Outro exemplo citado por Humberto Theodoro Junior:6 “Pense-se na execução de dívida de um dos cônjuges em que a penhora recaia sobre imóvel do casal. Ambos os cônjuges terão de figurar na relação processual (NCPC, art. 842), mas cada qual poderá apresentar defesa distinta e obter sentença diferente, não obstante o caráter necessário do litisconsórcio.”

Litisconsórcio na jurisprudência

Assim, outra polêmica sobre a litisconsórcio reside na extensão dos efeitos da coisa julgada formada em sentença desfavorável ao litisconsorte que não participou do contraditório.

Outra hipótese em que temos de litisconsórcio necessário é a que ocorre nas ações de usucapião. Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, é determinada a citação daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado, bem como de todos os confinantes e dos terceiros interessados.

O que é um litisconsórcio unitário?

“A regra do artigo 117 é harmônica com outras dispersar no CPC 2015: a do inciso I do art. 345, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando pelo menos um dos litisconsortes apresentar contestação; a do caput do art. 391, segundo a qual a confissão judicial faz prova contra o confitente mas não prejudica os litisconsortes (trata-se de dispositivo de direito) e, por fim, a do art. 1.005(o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses sendo que se se tratar de solidariedade passiva o recurso interposto por um dos devedores aproveitará aos outros se as defesas opostos ao credor lhes forem comuns.”

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

O que é um litisconsórcio unitário?

· Litisconsórcio Unitário (Art. 116 CPC): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Quando a decisão de mérito tiver que ser a mesma para todos, esse litisconsórcio é unitário.

Quando ocorre o litisconsórcio?

Litisconsórcio é o fenômeno processual que ocorre quando há uma pluralidade de partes na mesma lide. Ou seja, quando duas ou mais pessoas, na parte ativa ou passiva, dividem o mesmo lado, ou lados opostos, no processo.

O que é litisconsórcio necessário simples?

Comum/Simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Necessário (Art. 114, NCPC): O litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência.

Quando houver litisconsórcio passivo necessário o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes dentro do prazo que assinar contudo sem pena de extinção do processo?

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. ... 115, pressupõe que já se tenha conhecimento do litisconsórcio unitário.