FURTO DE COISA COMUM. Aproveitando o ensejo, o artigo 156 prevê o delito de furto de coisa comum: subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. ... Tem-se, então, que a subtração da coisa em condomínio, integrante de espólio ou de sociedade, pelo respectivo condômino, herdeiro ou sócio, enquadra-se na hipótese do artigo 156 do Código Penal.
Quanto ao crime de furto, havendo equívoco do agente, que subtrai coisa alheia pensando ser sua:
O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se apodera da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para consumar-se, é desnecessário que saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, sendo suficiente que cesse a clandestinidade ou a violência 26.
Processo por furto dependerá de representação. Ação penal por furto não mais será ação pública incondicionada. A mudança significa que o criminoso somente será processado no caso de a vítima representar perante a autoridade policial.