Sendo assim, o PECULATO CULPOSO, ao contrário do peculato apropriação, peculato desvio e peculato furto, previstos no artigo 312, caput e § 1º, NÃO admite a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Sabe-se que o direito penal tem como função especial positiva a ressocialização do individuo. ... Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele.
a) Se o caso é de estelionato por emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos e o agente, antes do recebimento da denúncia, paga o cheque, aplica-se a Súmula 554, STF e não há sequer ação penal, afastando-se privilégios ou arrependimento posterior.
Considera-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. IV. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.