É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da CF/1988.
Está absolutamente claro na Constituição Federal de 1988 (CF) que a competência para legislar em matéria de Direito Comercial, no Brasil, é privativa da União: “Art. ... estejam ou não admitidos à negociação no merca- do de valores mobiliários” (BRASIL, 1976).
É constitucional, e não atenta contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a lei municipal que, no exercício de competência dada pela Carta, limita, no plano diretor, a instalação de estabelecimentos comerciais, de um mesmo ramo, em determinada área.
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei.