Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.
Atualmente, as associações e as fundações privadas sem fins lucrativos, independentes de atuarem com educação, saúde ou assistência social, são isentas do recolhimento do Imposto de Renda, e da CSLL, desde que cumpram alguns requisitos estabelecidos na legislação. ...
1) RAIS – Relação Anual das Obrigações Sociais – obrigatório a todas as associações. 2) DCTF – Obrigação fiscal a todas as entidades sem fins lucrativos. 3) ECD – Escrituração Contábil Digital a todas as organizações que tiveram motimentação financeira acima de R$ 1.no ano anterior.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
23 da lei nº 9.
PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA As pessoas jurídicas sem fins lucrativos,em relação ao Imposto de renda,podem ser imunes ou isentas,de acordo com sua situação . A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Ao falar sobre o direito da organização obter imunidade tributária, ou seja, não ter que pagar determinados impostos, para compensar o trabalho social que realizam, o procurador apontou os 3 requisitos básicos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional: I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ...
É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Art. 151.
Imunidade recíproca às pessoas políticas: Ou seja, União, Estados, DF e Municípios, não podem instituir, ou criar impostos uns dos outros. De acordo com o art. 150, VI, alínea A da Constituição Federal é assegurada essa imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços.
A Constituição Federal não institui qualquer tributo, mas outorga competência aos entes federativos para tanto. Com isso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios editam leis para instituírem os tributos constitucionalmente previstos em seus territórios nos limites dessa competência.
3.
Além dos princípios constitucionais do sistema tributário, o ICMS é regido por dois princípios específicos. Esses princípios são definidos como a não cumulatividade e a seletividade. ... Além disso, o ICMS é também um imposto seletivo, sendo cobrado em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
155 § 2º, III, diz que, “poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços”. A seletividade corresponde a uma característica de alguns impostos como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e ICMS, cujo encargo e distribuído conforme as características objetivas de cada produto ou serviço.
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. ... 195, § 6º – CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. ... A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF): Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou. Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.
O princípio da anterioridade tributária, disposto nos art. 150, da Constituição Federal, é um meio de garantir previsibilidade ao contribuinte, evitando cobrança ou majoração de tributos repentinos. ... Tais garantias, são organizadas em regras e princípios tributários.
A CRFB/88 trouxe em seu bojo exceções ao princípio da anterioridade no seu art. 150, § 1º, quais sejam, Imposto de importação, Imposto de exportação, Imposto sobre produtos industrializados e Imposto sobre operações financeiras.
Significa que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI.