Como impugnar a assembleia condominial? Os condôminos insatisfeitos devem impugnar a assembleia condominial ingressando com uma ação no Poder Judiciário, solicitando ao juiz que declare tal assembleia nula, desde que haja motivação suficiente.
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ser convocada pelo Conselho de Administração ou, inexistindo esse órgão, pelos diretores, mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
A assembleia de acionistas é a instância máxima de decisão de uma companhia. ... Na cadeia hierárquica na governança das companhias, a assembleia se posiciona acima do conselho de administração, e esse, por sua vez, exerce poder sobre a diretoria.
AGO ou Assembleia Geral Ordinária é uma reunião que as empresas convocam, através de sua diretoria, com o objetivo de analisar relatórios da entidade, verificar resultados e eleger o conselho fiscal da diretoria. A Assembleia deve ter sua realização até 4 meses depois do encerramento do exercício social da empresa.
Resposta. Resposta: A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e com o estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento (Lei 6.
Quem pode convocar assembléia? - Em geral é convocada pelo síndico, mas pode também ser convocada por 1/4 dos moradores, se a Convenção não dispuser de forma diferente. Existe também a possibilidade da Convenção do Condomínio prever que o subsíndico ou os membros do conselho também convoque.
São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Desta forma, estando quite com as despesas condominiais, pode o condômino participar e votar nas assembleias de condomínio. ... A relação do locatário (inquilino) é com o proprietário (locado) e não com o condomínio.
Apesar de básico, o texto da lei é claro, o inadimplente não tem direito de participar das reuniões de condomínio, as tão famosas assembleias gerais (sejam elas ordinárias ou extraordinárias, tanto faz).
O Código Civil (CC) determina que é direito dos moradores de condomínios “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Em outras palavras, a assembleia é o local exclusivo dos condôminos, e a participação depende de que o morador esteja quite com a cota mensal do condomínio.
Isto significa que a assembleia, que hoje só pode ser realizada de forma presencial ou híbrida, após a aprovação da lei e durante a pandemia, poderá ser realizada também de forma puramente eletrônica. Caso não seja possível a realização da assembleia, também há uma determinação para os síndicos.
Todo condômino que estiver em dia com suas obrigações condominiais pode votar e participar da assembleia de condomínio virtual. Os inquilinos que substituírem o proprietário do imóvel precisam possuir autorização do mesmo.
Para destituir o síndico ou conselheiros em assembleia, são necessários os votos da maioria dos presentes. É mesma regra da eleição: pela maioria dos presentes (50% mais um). Mesmo contando com essa anuência, é fundamental que a destituição seja embasada.
De acordo com o Art 1.
Se o processo é contra o condomínio, é preciso utilizar o serviço do especialista em direito contratado pelo empreendimento. Entretanto, se a ação foi movida apenas contra o síndico, este deverá contratar um advogado independente.