A estrutura e os órgãos do SISNAMA O SISNAMA é composto pelos “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (art. 6º da Lei 6.
A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII).
Assim, o IBAMA exerce sua fiscalização não só no que se refere ao licenciamento ambiental, mas também sobre todas as atividades que interfiram no meio ambiente. As penalidades cabíveis às infrações ao meio ambiente encontram-se na Lei nº 9.
Não diz a lei que somente o ente licenciador fiscaliza, pelo contrário, realça no § 3º do art. 17 da LC 140/11 (BRASIL) que fica mantida a obrigação de fiscalização comum de todos os órgãos estatais. Quem licencia e autoriza se torna também responsável pelo funcionamento da atividade potencialmente poluidora.
A fiscalização dos assentamentos da reforma agrária, que representam cerca de um terço de todo o desmatamento, é de responsabilidade dos estados, uma vez que são eles que licenciam os empreendimentos e autorizam a supressão da vegetação ou a exploração da madeira.
Segundo a Constituição federal, é obrigação dos estados e da união a criação de leis que controlem e fiscalizem os problemas causados ao meio ambiente.
O referido artigo estabelece a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, atribuindo-a, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
São de competência do Ibama o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos: