Nesse sentido é o entendimento da doutrina: "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC).
143 do Código Penal, que diz que nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim o desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Por exemplo, se a informação ou discurso que você está retratando foi distribuído impresso, imprima sua retratação formal na mesma publicação. Por outro lado, se você está retratando um discurso oral anterior, faça-o no mesmo formato (por exemplo: para uma classe, escritório ou congregação).
Como o nome já diz, esta solicitação possibilita a revisão de uma decisão já tomada. Ou seja, o Pedido de Reconsideração é direcionado exclusivamente à mesma autoridade que já havia pronunciado uma decisão anteriormente. Entretanto, tal pedido pode ser feito uma única vez.
O prazo para pedido de reconsideração administrativa é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial. Manifesta intempestividade.
O pedido de reconsideração é a possibilidade do cidadão solicitar a realização de uma nova perícia-médica de auxílio-doença, caso não concorde com um parecer contrário que tenha recebido. O pedido de reconsideração deve ser solicitado até 30 dias depois da perícia contrária.
A solicitação de recurso deve ser feita diretamente pela Central de Teleatendimento 135 ou pelo site e aplicativo do INSS, dentro do prazo de até 30 dias após o aviso de indeferimento. Quando se tem o benefício negado e o recurso administrativo não funciona, o seu direito ainda pode ser obtido pela justiça.