Durante o processo, as partes podem fazer alegações nos momentos oportunos. E possuem, assim, o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar seus argumentos, como ressaltado no art. 369 do Novo CPC. Muito embora o próprio dispositivo preveja que as provas não precisam estar especificadas no Código de Processo Civil, desde que atendam aos requisitos anteriores, algumas estão dispostas no código. É o caso, por exemplo, da prova pericial.
Uma vez reduzido o valor dos honorários periciais, é certo que o perito nomeado não pode ser compelido à realização do ofício, sendo justa sua eventual recusa. Nesta hipótese, caberá ao magistrado a nomeação de outro perito para o encargo. Nesse sentido, in verbis:
(1) Embora o art. 465 do Novo disponha que o juiz nomeará o perito, este poderá ser, contudo, escolhido, de comum acordo, pelas partes. As partes, todavia, devem:
O perito é um profissional que se especializou em uma determinada área e, portanto, possui autoridade técnica para julgar corretamente alguma evidência.
§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
“DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECE AS QUESTÕES PRINCIPAIS - PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO NÃO FAZ REFERÊNCIA A PRÓTESE - OBRIGAÇÃO DO DENTISTA DE POSSUIR FICHA CLÍNICA COM ANOTAÇÕES PORMENORIZADAS DO TRATAMENTO MINISTRADO AO CLIENTE DESORGANIZAÇÃO DO CONSULTÓRIO DA RÉ QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES ARTICULADAS NA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELO DESPROVIDO”[33]
§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. II - Verificada a exorbitância dos referidos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. III - Deu-se provimento ao recurso.”[20]
Quando a perícia tiver que ser realizada por carta, a nomeação do perito e a indicação dos assistentes técnicos será feita perante o juízo ao qual será requisitada a perícia (art. 465, §6º, CPC).
Reforçando o dever de diligência exigido pelo artigo 157, o Código de Processo Civil, no seu artigo 466, estabelece que mesmo dispensado de assinar um termo de compromisso o perito – assim como o órgão técnico ou científico – tem o dever de cumprir escrupulosamente seu encargo.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Quanto ao valor dos honorários periciais, a decisão merece reforma. Sem desmerecer o trabalho do i. expert e a sua importância como auxiliar do Juízo afigura-se exacerbado o valor pretendido. É certo que a estipulação de honorários periciais exorbitantes inviabiliza o próprio direito de ação das partes. Importa ressaltar, ainda, que os honorários do perito devem guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho a ser realizado. In casu, cuida-se análise de contas de restaurante de médio porte. Assim sendo, impõe-se a redução dos honorários fixados em 6.592,83 UFIRs (R$ 15.000,00) para o valor de R$ 5.000,00, o qual se afigura razoável e justo para remunerar o seu trabalho, para o exercício de 2010. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”[17]
“1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. INGRESSO DE SÓCIO EM 2010. DIREITO QUE NASCE APÓS O INGRESSO DO NOVO SÓCIO NA SOCIEDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. RESTRIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. (...).
Ainda que a parte seja beneficiada pela gratuidade da justiça, e a perícia fique a cargo de órgãos e repartições oficiais, o Código de Processo Civil não flexibiliza o prazo para cumprimento do encargo, devendo a determinação judicial para realização da perícia ser cumprida “com preferência, no prazo estabelecido” (art. 478, §1º, CPC). Ou seja, caberá aos referidos órgãos e repartições oficiais, dentre as suas atividades, darem preferência à realização da perícia de modo a concluí-la dentro do prazo judicialmente estabelecido. Neste caso – perícia realizada por órgãos e repartições oficiais – a eventual prorrogação do prazo (art. 478, §2º, CPC) também deverá observar o limite do artigo 476.
§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Além da nomeação do perito pelo juiz, a Lei nº 13.105/2015 passou a permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito que deverá atuar no caso (art. 471). Essa escolha poderá ser feita através de requerimento das partes, se plenamente capazes, e desde que a causa admita autocomposição.
(1) Como observado, então, no art. 465 do Novo CPC, as partes possuem 15 dias contados da data de nomeação do perito para alegar suspeição ou impedimento. Afinal, o preenchimento de alguma dessas condições coloca em risco a imparcialidade exigida para a produção da prova pericial. O art. 467 do Novo CPC, então, reitera essa previsão, com o acréscimo de que o perito, tal qual o juiz, pode escusar-se quando tiver conhecimento do seu impedimento ou suspeição. O juiz deve nomear o novo perito, dessa forma, após o aceite da escusa ou a procedência da impugnação.
2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal.
As partes também poderão, no prazo de cinco dias, recusar o perito sob o argumento de que o mesmo não possui conhecimento técnico ou científico para a realização da perícia, o que poderá ser constatado a partir da análise de seu currículo e respectivas especializações, pois como já visto, o legislador foi expresso, e até repetitivo, ao exigir que a nomeação do expert considere sua especialização quanto ao objeto da perícia.
A Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a proteção ou reparação de direitos, sendo que ao Estado foi atribuído o dever de desempenhar a atividade jurisdicional.
Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o “juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico” e que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o)”. O perito deve ser “especializado no objeto da perícia” (art.
Designação de nova perícia pelo juiz para corrigir eventual omissão ou inexatidão. Estabelece o artigo 480 do CPC que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado (art. 472, CPC).
A tarefa de "Designar Perícia" é o fluxo específico para que seja registrado o tipo de perícia, o nome do perito e a data da perícia. Através dessa funcionalidade, o perito cadastrado passa a ter acesso ao inteiro teor do processo eletrônico.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Perícia trabalhista em ambientes de insalubridade e periculosidade. Quando o trabalhador é exposto à situações no ambiente do trabalho que causou algum dano à sua saúde e solicita o adicional de insalubridade, a verificação é feita pelo perito, nomeado pelo juiz. Além disso, a empresa também pode contratar um perito.
O novo Código de Processo Civil – CPC determina que a intimação deverá ser feita ao perito, preferencialmente, por e-mail. A seguir uma intimação, destinada ao perito, de despacho de juiz de designação de perícia, com nomeação do perito e do que ele deve entregar, em um...
Em qualquer sistema de processo eletrônico, o perito pode ser intimado pelo próprio sistema utilizado na vara em que foi nomeado. Porém, o cartório da vara pode intimar o perito também por e-mail. ... No processo em papel, segundo o novo Código de Processo Civil – CPC, a intimação será enviada por e-mail.
Igual prazo de 5 (cinco) dias se aplica às partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários. Com a decisão do juiz acerca do honorário, o Perito deve, em outros 5 (cinco) dias, comunicar nos autos a data do exame pericial e demais necessidades para tal ato.
O perito não pode se recusar a emitir o laudo; no máximo, ele pode pedir a destituição em caso de haver motivos de impedimento e suspeição, por não estar legalmente habilitado ou outra forte razão. O juiz aceitará ou não o pedido. Se aceito, nomeará outro perito (art. 467 do Código de Processo civil – CPC).
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Perito nomeado no processo apresenta a sua proposta de honorários. Considerando-se que o trabalho terá a duração de nº horas, o valor total dos honorários será de R$ valor (valor expresso), sendo certo que o valor de cada hora é de R$ valor (valor expresso).
Como Saber o Resultado da Perícia Judicial? Você tem que aguardar o perito anexar o laudo no processo. O tribunal tem um sistema que notifica por e-mail toda movimentação do processo, chama-se PUSH. Basta entrar no site do tribunal que seu processo está e se cadastrar.
Seja educado com o perito. Trate-o bem mesmo que a recíproca não seja verdadeira. No caso de conflito deixe que seu médico assistente técnico fale no seu lugar. Explique seus problemas com suas palavras.
Portanto, ao saber do indeferimento do seu pedido, isso deve ser feito:
Caso o seu benefício seja negado, você tem 3 opções:
Direitos do beneficiário. Para começar a receber o auxílio-doença, o segurado primeiramente deve passar por uma perícia médica do INSS, porém, se o pedido for negado, é possível solicitar a reconsideração administrativa para então realizar uma nova perícia com um médico diferente.