Quando Devido A Multa Do Artigo 467 Da CLT?

Quando devido a multa do artigo 467 da CLT

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual incide sobre as verbas trabalhistas incontroversas.

II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. No caso em exame, a Corte Regional entendeu que ” os salários atrasados não são considerados verbas rescisórias, não havendo, portanto, a incidência da multa sobre eles “. Discute-se na hipótese se os salários vencidos integram ou não a base de cálculo da multa prevista no art.467 da CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os salários vencidos estão incluídos no conceito de verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, porquanto são parcelas que devem ser pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a decisão da Corte Regional viola o art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-96-90.2014.5.04.0841, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/09/2016).

Somente ocorrerá se as verbas forem incontroversas, em razão disso resulta a inaplicabilidade da referida multa quando tratar-se de pedido de vínculo de emprego, dada a controvérsia das verbas pleiteadas. 

A propriedade privada organizada sob a forma empresarial somente pode exercer sua atividade e assim gerar bens para a sociedade como um todo mediante a utilização da mão de obra, enquanto que o trabalhador tem no salário o principal instrumento para satisfazer as mais diversas necessidades.

A multa do art. 467, como previsto no próprio dispositivo, será cabível quando o empregado ingressar com demanda contra o empregador na Justiça do Trabalho para discutir ou cobrar o pagamento de verbas rescisórias.

Pagamento de PLR

Pagamento de PLR

Assim, acarreta-se o dever de o empregador pagar ao empregado uma série de verbas rescisórias, por um lado, com vistas a possibilitar ao trabalhador manter a  sua subsistência enquanto não é contratado por novo empregador e, por outro, como decorrência do princípio da continuidade de modo a inibir o fim da relação de emprego.

Pode a ementa epigrafada parecer muito simples – como de fato o é – mas sua repercussão é relevante, pois muitos empregadores, ao não promoverem a quitação das verbas rescisórias em primeira audiência, acabam por responder por significativo acréscimo.

É o caso do seguro desemprego, que por ser pago pela União não está sujeito à multa, ainda que a condenação seja ao pagamento de indenização compensatória do benefício, como se observa na seguinte decisão:

Considerações iniciais

Por corolário, certo e que somente a robusta e fundamentada resistência à pretensão autoral é que se habilita a constituir a controvérsia capaz de aniquilar a multa prevista no seio do artigo 467 consolidado, o que resta caracterizado quando o núcleo da lide é o reconhecimento da relação de emprego.

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 894, §2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu em juízo, o entendimento sedimentado nesta C. SbDI-1 é o de que não é aplicável o art. 467 da CLT, na medida em que não há como vislumbrar parcelas incontroversas em audiência.” (AgR-E-ED-RR-9800-38.2008.5.01.0222, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2017).

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Não obstante, embora minoritária, também verificamos corrente que entende pela incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS não realizados e incontroversos, conforme se observa:

Uma são verbas usualmente devidas nas rescisões imotivadas e que não decorrem de nenhuma circunstância especial do contrato de trabalho. São os casos do saldo salarial, da indenização de 40% sobre o FGTS, do aviso prévio quando indenizado, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional.

Indenização

No caso dos autos – considerou o Ministro –  constou do. acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo – continuou – não há falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação das reclamadas na referida multa.

Estabelece a valorização do trabalho e a livre iniciativa como elementos intrínsecos à ordem econômica, cuja finalidade é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, tendo como princípio, entre outros, o pleno emprego.

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

QUENTES MAIS LIDAS

Outra corrente entende não existir problema na indicação da multa no acordo, ao argumento da concessão recíprocas de direitos na transação poderá envolver para fins previdenciários, sendo suficiente constar a natureza indenizatória da multa prevista no artigo 467 da CLT, no acordo homologado na audiência inaugural:

A multa do art. 467 da CLT busca direcionar a um acordo entre as partes. O não pagamento das verbas incontroversas até a primeira audiência implicará na incidência da multa do art. 467 da CLT, a qual prevê a aplicação de 50% sobre as verbas incontroversas devidas. Surge assim outra questão: o que é uma verba incontroversa no direito trabalhista?

(…). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. 3. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (E-ED-RR-1137-35.2012.5.01.0069, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

Verbas rescisórias

Registre-se que, em tais hipóteses, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se observa dos precedentes a seguir transcritos:

Dito isso, passamos para a identificação das verbas propriamente ditas sobre as quais a referida multa pode incidir. Como exposto acima, a previsão legal do art. 467 da CLT recai sobre as verbas rescisórias. 

Considerações finais

Considerações finais

Apesar disso, nem todas as verbas dessa natureza serão contempladas pela norma. Aquelas, por exemplo, não devidas diretamente pelo empregador estão excluídas da incidência da multa. 

Em que pese esse princípio tem manifestado-se de modo mais presente no contrato de trabalho, a exemplo da extinta estabilidade decenal no emprego, ainda hoje ele autoriza instrumentos jurídicos inibidores da extinção da relação empregatícia. 

Quais são as verbas do artigo 467 da CLT?

De acordo com a dicção do artigo 467 da CLT o acréscimo de 50% somente é devido sobre as parcelas rescisórias. Assim, inserem-se neste rol, no caso vertente, as seguintes parcelas: aviso prévio, natalinas, férias+1/3, salário retido e multa de 40% sobre o FGTS, não a parcela fundiária em si.

O que é a multa do artigo 477 da CLT?

Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias estipulado no artigo 477 da CLT, então ela é penalizada e passa a dever para o funcionário uma multa no valor de um salário.

O que mudou na rescisão com a reforma trabalhista?

Uma das mudanças trazidas pela reforma trabalhista foi a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo. Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. Dependendo do motivo do encerramento contratual, são devidas diferentes verbas.

Qual o prazo para pagar a GRRF?

Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e da multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, o dia útil deve ser igual ou anterior ao sétimo dia do mês da rescisão.

Qual o prazo para a empresa depositar a multa rescisória do FGTS?

De acordo com a CLT, o prazo para pagamento de verbas rescisórias de indenização é de 10 dias corridos. O prazo para o pagamento da multa de 40% segue esta regra, isto é, caso o trabalhador tenha tido seu aviso prévio indenizado, o empregador tem até 10 dias corridos para depositar a multa do FGTS.

Quantos dias tenho para pagar a multa Rescisoria?

10 dias

Como utilizar o saque emergencial do FGTS?

Veja como funcionará:

  1. Abra o app Caixa TEM no seu celular e selecione a opção “saque sem cartão”;
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  3. Pronto! ...
  4. Selecione a opção “saque do FGTS sem cartão” e digite o número do seu CPF;
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