Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Por se tratar de prazo para cumprimento de obrigação de índole material o referido prazo de 60 (sessenta) dias para integral cumprimento da liminar deve ser contado em dias corridos, tal qual expressamento dispõe o artigo 219, parágrafo único, do CPC.
A legislação fixa prazo para pagamento tanto no cumprimento de sentença (artigo 523 – 15 dias) como no processo de execução (artigo 829 – 3 dias). O NCPC regulamentou a questão da seguinte forma: Art. 523.
2.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.
274. §4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.
O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido.
Em caso de inadimplência, a legislação prevê algumas formas para o credor cobrar o título extrajudicial, como por meio da Ação de Execução, da Ação de Cobrança ou da Ação Monitória. Em todos os casos, a execução começa com a existência de título executivo.