A contestação no Novo CPC é o primeiro e um dos mais importantes instrumentos da Defesa, apresentada pelo réu na fase de conhecimento de um processo judicial.
No Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação, notificação ou intimação) e não da juntada do mandado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ARTIGO 303, §1o, DO CPC – CONTESTAÇÃO – PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS ADITAMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – CITAÇÃO PARA DEFESA POR AVISO DE RECEBIMENTO – INÍCIO DO PRAZO DEPOIS DE JUNTADA DO AR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 335, INCISO II, C/C 231, INCISO I, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.- Embora o artigo 303, §1o, inciso III, do CPC, estipule que após aditamento da inicial, prazo de defesa de quinze dias depois da ausência de autocomposição. No caso, o réu não foi sequer citado e intimado para audiência, não havendo ocasião para ausência de autocomposição e não sendo aberto o prazo para defesa. (Dando Julgamento: 21 de Julho de 2020). Início a este prazo somente com a juntada do AR de citação, em interpretação ao descrito nos artigo 335, inciso II, c/c 231, inciso I, do CPC.”
Sempre sugerimos aos advogados do nosso Escritório que pequem pelo excesso. Enquanto não houver uma definição clara sobre a interpretação do art. 335 do CPC/2015, acreditamos ser mais prudente realizar a contagem a partir do dia da audiência.
A principal mudança no CPC/15 foi a inclusão de parágrafos e expressões mais específicas, como exemplo o caput do art. 241 era o seguinte: “Começa a correr o prazo”; termos completamente diferentes do caput do art 231 do NCPC.
O TJRS já está definindo as regras para o Recesso Forense 2023/2024, que ocorrerá entre os dias 20/12 a 06/01. É importante ficar de olho nas mudanças que ocorrem durante o período do recesso, já que ocorrem alterações no funcionamento e nos prazos processuais do TJRS...
Em outro importante julgado de Agravo Interno em Embargos de Declaração, o STJ frisou que o prazo da contestação é pessoal ao réu. Por isso, só pode ser iniciado o prazo de contestação a partir do mandado de citação do réu, não de seu procurador.
Com esta decisão, proferida em Agravo Interno, a Ministra Maria Isabel esclareceu que a contagem do prazo de contestação inicia a partir da citação individual do réu, em sua própria pessoa.
Quando uma parte é intimada, existe um período pré-estipulado para apresentar a peça processual adequada, e por vezes ficamos na dúvida de quando se iniciaria esse prazo. Afinal, são muitos tipos de citações e intimações e nem sempre é possível decorar.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Segundo o Relator, conforme já havia sido determinado em sentença de primeiro grau, o prazo processual para que o réu apresente sua contestação, quando não há conciliação, será a partir da data de realização da Audiência de Conciliação.
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;”
Aqui temos mais um problema: os termos previstos no art. 231 do CPC são especiais ou devem ser contados, também, levando-se em consideração o art. 224 do CPC? Em outras palavras, se a juntada do mandado de citação ocorrer em uma sexta-feira, o 1º dia do prazo será o próprio termo inicial (sexta-feira) ou o dia útil subsequente (segunda-feira)?
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Não havia sido reconhecido o recurso proferido pelo Município, no entanto, o STJ reconheceu que, como não houve intimação pessoal, o prazo recursal não foi deflagrado:
O art. 335, I, CPC72015 é claro ao estabelecer como TERMO INCIAL “a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
(…) TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, CPC. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. ART. 224, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO TERMO A QUO DO PRAZO NA DECISÃO SANEADORA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0026143-10.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 03.12.2020) (TJ-PR – AI: 00261431020208160000 PR 0026143-10.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 03/12/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) deu provimento ao recurso ordinário ajuizado por uma empresa que foi declarada revel porque apresentou contestação mais de 15 dias depois da notificação, porém antes do retorno do aviso de recebimento pelos Correios.
§6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Assim, caso apresentada a contestação após esse prazo, tem-se a preclusão temporal, dada a intempestividade do ato. ... Isso porque, essa figura poderá ingressar nos autos depois de transcorrido o prazo legal para contestação, mas o receberá nos moldes em que se encontrar, consoante determina o art. 322, §único[4].
Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado.
DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE O DIREITO DA PARTE EM PRATICAR O ATO em Notícias.
Desde então, o trabalhador tem até dez dias para questionar o resultado, alterar informações e pedir novamente a concessão do benefício.
Após a juntada de uma petição, o processo é encaminhado para o juiz analisá-la, geralmente. Dessa forma, provavelmente, o próximo andamento processual será o da conclusão (clique no link para saber mais).