Elementos identificadores da ação São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. Resta, sim, para explicar o pedido, o interesse de agir que, como vimos, não é elemento identificador da ação.
É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Condições da ação São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual.
Pressupostos processuais de validade: “Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.” (Humberto Theodoro Jr.).
Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito aos sujeitos do processo, ou seja, às partes e ao juiz. Com relação ao juiz, os pressupostos processuais subjetivos são: investidura e imparcialidade.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Pressuposto, portanto, só diz respeito ao plano de existência jurídica, ao passo que “requisito” refere-se ao plano da validade do direito. ... Dessa forma, não é tecnicamente correto se referir a pressupostos processuais de validade, mas sim a requisitos de validade.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. ... Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Direito Processual Civil Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular. Se as condições da ação foram preenchidas, estará prejudicada a análise dos pressupostos processuais, por perda de objeto.
Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular. Se as condições da ação foram preenchidas, estará prejudicada a análise dos pressupostos processuais, por perda de objeto.
Defende as seguintes condições próprias do processo penal: - prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); - punibilidade concreta; - legitimidade de parte; - justa causa; - outras condições.
Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
Suspeição e Impedimento, em direito, dizem respeito à imparcialidade, por exemplo de um juiz no exercício de sua função. Assim é dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. ... A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
Exemplo: a) juiz incompetente = a suspensão cessa com o julgamento da exceção pelo juiz; b) juiz suspeito ou impedido = a suspensão cessa quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.
Pois bem, é previsão expressa do artigo 179, do Código de Processo Civil, que a superveniência de férias forenses acarreta a suspensão do prazo. Isto significa que o prazo é contado até o dia em que começaram as férias forenses sendo que durante o transcorrer destas a contagem fica suspensa.
A suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do executado. Por isso, o processo se suspende pelo prazo de um ano e, após este período, se não existirem bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado, mas não extinto.