1.
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.
Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o regime de bens adotado nos casamentos era da ordem da imutabilidade. ... § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
I. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, quanto ao regime de bens, a comunhão parcial. ... É admissível a alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado deduzido por ambos os cônjuges, ressalvados eventuais direitos de terceiros. III.
1.
O regime de bens entre os cônjuges é imutável. É admissível alteração do regime de bens, mediante escritura pública, ressalvados os direitos de terceiros. ... O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, salvo se houver pacto antenupcial.
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
3. (DPE-RS/2017) Sobre o regime de bens no casamento entre cônjuges, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar: a) É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.
este é imutável após a celebração do casamento. qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido como a mulher podem livremente administrar os bens próprios. ... não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime da comunhão universal de bens.
Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos (redação dada pela Lei 12.
Já no regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.
1829, inciso I, do Novo Código Civil, entendendo que tanto o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, quanto aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não são herdeiros necessários na hipótese de concorrência com os descendentes. A análise do Prof. ... 1687 do Código Civil.
Sabemos que os bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título gratuito, ou seja, sem pagamento, ou seja, nos casos de doação, herança ou legado são do cônjuge que recebeu, individualmente e não se comunicam. Mas se forem adquiridos em favor de ambos os cônjuges, serão considerados bens do casal e comunicam-se.