É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
3º da mesma lei ressalva expressamente a penhora do bem de família no caso de cobrança de tributos decorrentes do imóvel protegido, in verbis: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ….
O art. 3º da Lei nº 8.
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família: valor do bem acima da média; oferecimento espontâneo em garantia; e. hipóteses do artigo 3º da Lei.
Bem de família de valor elevado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. A evolução histórica do instituto permite concluir pela possibilidade de penhora do "bem de família" de valor elevado para quitar dívida trabalhista.
A lei 8009 /90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que são impenhoráveis, os móveis que guarnecem a casa, as benfeitorias, equipamentos, construções e plantações, desde que quitados. Ressalva, porém, os adornos suntuosos, as obras de arte e os veículos.