A maioria das legislações estrangeiras também não admite a compensação das dívidas alimentares. ... “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. ... O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.
Requisitos da compensação legal
Uma dica final para ajudar nessa diferenciação e que pode ser usada: lembre-se que a compensação é ligada à ideia de extinção de dívida. Já a dedução, é apenas uma redução da dívida.
A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação. ... Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra.
Prazo de favor , Jur : aquele que o credor concede ao devedor, graciosamente ou por tolerância, após o vencimento do cumprimento de uma obrigação. Prazo fatal , Jur : o que começa a ser considerado a partir da data da intimação legal.
Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. ... Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015).
Conceito de pagamento: consiste na realização da prestação, que tem como conseqüência a extinção da relação obrigacional. ... 3º não interessado – doação se houve pagamento em nome do devedor ou Reembolso se o pagamento foi realizado em nome do 3º não interessado.
4.
Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor.
Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. ... Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito.
Logo, em resumo, terceiro não interessado é aquele que paga dívida de outra pessoa sem qualquer interesse jurídico no negócio, adquirindo o direito ao reembolso, salvo-se o pagamento for feito com o desconhecimento ou oposição do devedor original e este disponha de meios de demonstrar que a dívida original era ...
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado é a possibilidade de este promover a consignação. Se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e, ainda que de boa-fé, este a consumir, o pagamento não terá eficácia.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Art. ... O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
2- A QUEM SE DEVE PAGAR? Credor→ Como regra o devedor paga a divida ao credor que recebe a prestação ,objeto da obrigação. ... A obrigação pode nascer com o credor mas pode migrar para outrem. O credor portanto será aquele que no momento do pagamento, for o titular do credito.