A composse pro indiviso é aquela em que os possuidores exercem de maneira indistinta, simultaneamente, os atos de posse sobre todo o bem. ... Na posse pro diviso, o possuidor deve ser respeitado na porção da coisa que ocupa, inclusive pelos outros compossuidores.
Em relação ao condomínio, existem dois tipos: Condomínio pro diviso : existe a divisão física do imóvel entre os condôminos ou é aquele imóvel que pode ser feita a divisão. Condomínio pro indiviso : não existe a divisão física do imóvel e também não é possível fazer a divisão, é um imóvel indivisível.
Trata-se da posse em comum. Assim, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
a) Condomínio pro diviso – aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro. ... b) Condomínio pro indiviso – não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma fração ideal.
A posse é de má-fé quando aquele que a está exercendo sabia ou não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa. ... A posse boa-fé pode vir a se tornar de má-fé quando as circunstâncias fazem presumir que o possuidor passou a não mais ignorar que possui indevidamente.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Conforme dispõe o artigo 1.
Enquanto o domínio seria o vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver. ... Em termos práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa, tem a posse desta.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ... Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.