O Presidente Lula finalmente assinou o tão anunciado decreto de restrição às armas (Decreto Nº 11.615, de 21 de julho de 2023). Como já era esperado, o texto trouxe uma série de limitações aos caçadores, atiradores desportivos, colecionadores e clubes de tiro. Além disso, cidadãos comum também serão afetados nos procedimentos de posse e porte junto a Polícia Federal.
Um ponto que chama a atenção é a previsão de que o SINARM agora deverá informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal sobre as concessões, as suspensões e as cassações de CRAF, de CRPF e de CRPJ.
Além do número de treinamentos e competições exigida para cada nível, o parágrafo único do artigo 35º exige que o atirador permaneça por 1 ano em determinado nível antes que ele possa progredir ao seguinte.
Fico a perguntar a onde nós estávamos quanto tudo aconteceu? Agora arma só com bandido e vagabundo. Mas tem um detalhe obedece quem quer ou melhor tiver medo. E o decreto deixa para o congresso formado por políticos subornados e covardes aprovarem.
Além disso, o que fica entendido no parágrafo único é que o caçador que não tiver um local certo para exercer a caça de javali, mesmo que provisoriamente, conforme o documento do IBAMA autoriza, sofrerá o previsto no artigo 28º do Decreto Nº 11.615/23, que trata da Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF. Em outras palavras, sem um local para caçar previamente estudado e autorizado pelo IBAMA, o caçador será notificado e terá 15 dias para resolver se vai entregar a arma na campanha do desarmamento ou transferir a arma para outra pessoa habilitada.
Vale lembrar que diversos calibres de armas de porte passaram a ser considerados de “uso restrito”. Portanto, o deslocamento com essas armas em desacordo com o determinado pelo novo decreto poderá ser caracterizado como “porte ilegal de arma de calibre restrito”. Crime para qual não há fiança. Portanto, evite problemas e obedeça o decreto.
§ 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:
II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
Uma questão interessante, é que as carabinas semiautomáticas em calibre .22 LR, 9mm e .40ACP não se enquadram nem como permitidas e muito menos como restritas. A falta de conhecimento técnico, por parte do novo governo, jogou no limbo equipamentos tão conhecidos, como as CBC 7022, Taurus CTT40, Taurus CT9 e diversas outras.
Do inciso I do artigo 11º, entende-se que, para armas de porte, 9mm, .40SW, .45ACP e .357 Magnum passam a ser de uso restrito. Portanto, inaccessíveis ao cidadão comum (PF) e aos atiradores desportivos de níveis I e II. Por fim, restando como armas curtas de uso permitido apenas as de calibre .22 LR (ou short), .32 S&W, .380 ACP e .38 SPL.
II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e
Desde 2013, os caçadores tiveram autonomia para identificar as áreas com incidência de javali, comunicar o IBAMA e realizar o abate controlado. Agora, com o Decreto Nº 11.615/23, através do artigo 39º estabelece que para obtenção do CR de Caçador Excepcional, o interessado dependerá de um documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA. Alguém já viu os profissionais do IBAMA saírem a campo com a finalidade diferente da aplicação de multas ou apreensões? (É só uma pergunta).
Diferentemente do que foi veiculado pela mídia, o decreto Nº 11.615/23 ainda não passou a atribuição do controle dos CACs do Exército para a Polícia Federal. No entanto, prevê uma cooperação entre Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o Ministério da Defesa para discutir as formas de implementar essa transferência.
§ 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
Estranhamente o artigo 4º, inciso I, alínea f prevê a competência da emissão de guias de tráfego pela PF. No entanto, isso deve ser um erro de redação já que a Polícia Federal emite Guias de Trânsito. Guias de Tráfego dizem respeito aos CACs, que são gerenciados pelo Exército.
§ 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.
No inciso III do artigo 11º, classifica-se como de uso permitido, apenas as espingardas de repetição em calibre 12 ou menor. Ou seja, apenas as de repetição com 1 ou 2 canos e as PUMP.
Como não se esperava outra coisa, o porte de transito acabou definitivamente. O que há agora é a previsão do transporte da arma desmuniciada, devidamente acondicionada e acompanhada da guia de tráfego. Veja a redação do artigo 33º.