Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante que não comparecer em audiência será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Artigo 844, § 2º).
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST, em relação às audiências trabalhistas é correto afirmar: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo.
Momento de apresentação da defesa e prazo: 846 CLT), a qual pode ser feita oralmente, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão legal. Quando houver mais de um(a) reclamado(a), cada um(a) terá 20 minutos.
ARTIGO 895DA CLT. I - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINARIO E DE 08 (OITO) DIAS (ART. 895 DA CLT) E COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
Regra: O Recurso Ordinário será sempre recebido no efeito DEVOLUTIVO. O processo não ficará suspenso, ou seja, a parte que tem a sentença favorável a ela já poderá executar os valores de forma provisória através da extração de carta de sentença.