(1°) Há LEGÍTIMA DEFESA preordenada. Existe a legítima defesa porque o aparato só funcionará quando houver agressão, e é preordenada porque foi posta anteriormente a esta. (2ª) Não há crime, pois há exercício regular do direito de defesa de bens jurídicos.
Não há crime quando o agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal”. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.
A excludente de antijuridicidade definida no art. 24 do CP autoriza as pessoas a lesarem bens jurídicos alheios, desde que essa medida se mostre necessária e urgente. Para que essa permissão seja válida, entretanto, deve o sacrifício do direito alheio ser a única saída.
São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO. O estado de necessidade e a legítima defesa. ... O estado de necessidade, a legítima defesa, o consentimento do ofendido e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.
Dentre as excludentes de ilicitude, serão abordadas as previstas em lei, quais sejam: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito.