Assim, desde a data de 13 de novembro de 2017, o primeiro dia útil de vigência da referida lei que alterou a CLT, todos os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis e não mais corridos, como anteriormente. ... 775 da CLT, ou seja, contados em dias úteis.
De acordo com a legislação, os colaboradores possuem o prazo de 2 anos para abrirem o processo na Justiça do Trabalho, independente da causa da demissão.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Diferentemente do Processo Civil, em que a contestação deve ser apresentada após a citação, conforme a nova CLT, a contestação trabalhista é apresentada em data próxima ou na audiência. Ou seja, a data da audiência é o prazo para contestação trabalhista.
Momento de apresentação da defesa e prazo: 846 CLT), a qual pode ser feita oralmente, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão legal. Quando houver mais de um(a) reclamado(a), cada um(a) terá 20 minutos.
Como fica a contagem dos prazos nas intimações eletrônicas? Se acaso o advogado faz a consulta da intimação dentro de dez dias, o prazo da intimação já pode começar a ser contado. Isto é, a contagem dos prazos ocorre no primeiro dia útil após a consulta da informação.
132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Tratando-se de prazo em horas fixados pelo Juízo (48 horas para apresentar memoriais), a contagem é feita minuto a minuto, consoante o § 4.º do artigo 132 , do Código Civil . Assim, tendo se encerrado a audiência às 9h35 do dia (quinta-feira), escoou o prazo de 48 horas no sábado, dia 10, às 9h35.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Assim, se a disponibilização da informação no Diário ocorreu em a data da publicação será no dia e o prazo terá início no dia
42 da Lei 9.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Caso não cumpra, o Autor deve peticionar ao Juiz requerendo a execução da obrigação de fazer com a imposição de multa diária. Quanto ao trânsito em julgado, em sede de Juizados Especiais, este ocorre em 10 dias corridos após a sentença ou publicação da decisão do último recurso, caso este tenha ocorrido.
O cumprimento da sentença, a qual será necessariamente líquida, processa-se no próprio juizado, intimando-se as partes, sempre que possível, na própria audiência, instando o vencido a cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado, advertindo-o das consequências de eventual descumprimento.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Com a sentença transitada em julgado e em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença. Ele não ocorre por iniciativa do juiz.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, há plena possibilidade de cumprimento da parte incontroversa da sentença, ainda que pendente recurso de apelação. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 523, caput traz a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença de decisão sobre parcela incontroversa.