Segundo o ministro Nefi Cordeiro, a coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe é possível, e não implica dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), pois o feminicídio tem natureza objetiva, enquanto a qualificadora do motivo torpe é de caráter subjetivo.
Opinião
A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV).
Poderíamos dizer também que uma das causas da violência seria o desemprego, a fome, viver em favelas, o crime organizado, a omissão do poder público, a pobreza, a desigualdade social, etc. Enfim, são várias as causas que contribuem para esse cenário. ... Sabemos que o ser humano, em geral, não comete violência sem motivo.
A princípio, podemos estabelecer os dois tipos de feminicídio especificados na Lei ou seja, quando há:
Ainda, deve ficar claro que “não existe crime de feminicídio como tipo penal autônomo” (BITENCOURT, p. 95, 2016). O tipo penal é o do homicídio (art. 121, CP), sobre o qual, no caso concreto, incidirá a qualificadora do feminicídio.