Conclusão Quanto ao momento da celebração do contrato, a regra geral do CC Br é que o contrato resta celebrado a partir da expedição da aceitação, enquanto a da Convenção e a do CC Pt é quando se torna eficaz, o que, via de regra, ocorre quando chega ao destinatário.
É o contrato em que há intervalo na comunicação, ou seja, considera-se formado no momento da expedição da aceitação. Temos como exemplos a carta, o telegrama, o e-mail etc. ... Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. ... Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
Na hipótese de já se ter formado o contrato, a retratação é inválida. Equivalerá, então, à recusa de cumprir o contrato. Responderá, portanto, pelos danos positivos, resultantes da inexecução. No caso a responsabilidade é contratual”.
304) que ela consiste "numa declaração unilateral, destinada a tornar sem efeito a relação jurídica." 4.
Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.