A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Não cabe denunciação à lide no processo de execução, tendo em vista que aquela serve para garantir o direito de regresso e proporcionar a decisão das lides principal e secundária em um único processo, como medida de economia e celeridade, não se compatibilizando com o processo de execução.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; ... Outra hipótese de chamamento ao processo está prevista no parágrafo único do art.
Sem cumprir todos os trâmites ou graus intermediários (ex.: progressão per saltum; recurso per saltum).
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Feito por citação judicial pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo se configura como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial). Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso se passar deste prazo.
1- A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros não obrigatória, cujo cabimento exige a demonstração do direito de evicção ou da existência de direito regresso contratual ou legal do denunciante, nos termos dos incisos do art. 125 do CPC/2015.
A finalidade do chamamento é a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores, assim, o réu poderá obter um título executivo contra o devedor principal, os outros fiadores e os outros devedores solidários.