A responsabilidade objetiva no Código Civil 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil objetiva surgiu como resposta aos novos interesses da sociedade, em especial após a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII, em que houve a transformação do modelo industrial e expansão da economia, com a instalação de novas indústrias de produtos e serviços.
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A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
A inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no CDC para garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
Afastando a análise da culpa, a responsabilidade civil do fornecedor rege-se, única e exclusivamente, pela constatação do vício ou defeito do produto ou do serviço. Através disso, a legislação procura equilibrar a relação consumerista, protegendo os interesses econômicos e a dignidade do consumidor (art. 4º, CDC).
VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo. VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.
O Consumidor é vulnerável a riscos e lesões por participar daquela relação. A ideia de dependencia então gera uma noção de desequilibrio, de desvantagem e uma ideia de risco de todas as formas, isso tudo se resume na expressão chamada pelo legislador de Vulnerabilidade.
O consumidor por princípio (inciso I, artigo 4º, CDC)é vulnerável perante o fornecedor de produtos e serviços, uma vez que este, no sistema capitalista, impõe sua vontade no mercado de consumo, fazendo com que os consumidores, se sujeitem quando querem/podem/necessitam contratar as regras estabelecidas que vão desde as ...
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a ...
Por isso, é fundamental conhecer os 7 principais tipos de vulnerabilidades:
A vulnerabilidade é um princípio do Direito do Consumidor e diz respeito à fragilidade inata da categoria. ... Por outro lado, a hipossuficiência é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual. Aqui a presunção é relativa, já que nem todo consumidor é hipossuficiente.
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. No artigo 3º do mesmo diploma legal está expressa a definição de quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O Consumidor Final, pode ser uma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, apresentada como Destinatária da NF-e ou NFC-e, que está adquirindo um produto / mercadoria para seu uso, normalmente, produtos em seu estado final de comercialização, como um celular, um notebook, uma mesa, cadeira, televisão, etc.
2º do CDC, o qual considera consumidor o destinatário final de produto ou serviço adquirido ou utilizado. Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo.
Segundo menciona o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, serão equiparados a consumidor todas as vítimas do evento, ou seja, serão tidos como consumidores indiretos todos aqueles (terceiros) que forem afetados por relação jurídica de consumo.
o presenteado é consumidor por equiparação, figura prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Significado de Consumido adjetivo Gasto; que foi completamente utilizado: energia consumida. Preocupado; que está absorvido moral ou fisicamente por algo ou alguém: vizinho consumido pelo ódio. Diz-se do alimento que foi ingerido: alguns alimentos não devem ser consumidos após o prazo de validade.
Consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vamos exemplificar: Exemplo 1 - “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.
Como se pode depreender do dispositivo acima, são equiparados a consumidores todas aquelas pessoas que estão expostas às práticas de consumo previstas nos artigos 29 e 30 do CDC .
De acordo com o que dispõe o CDC, o consumidor pode ser de duas espécies. A primeira espécie é a do consumidor direto ou stan- dart e a segunda, a do consumidor por equiparação ou bystandart.
Tipos de Consumidores e Comportamento de Compra: Conheça Todos. Os principais tipos de consumidores são o iniciador (que dá a ideia de compra), o influenciador (que a recomenda), o decisor (que é quem bate o martelo para que ela aconteça), o comprador (que a efetiva) e o usuário (que se beneficia dela).
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.