Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; ... IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Dessa forma, a alegação de inépcia da inicial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, pois objetiva a extinção do processo.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA - ART. 302 , CPC . ... 302 , do CPC , os fatos não contestados precisamente pela parte ré, são presumidos por verdadeiros. In casu, a contestação, apenas efetuada no sentido de serem inverídicas as alegações da obreira, não atende ao requisito da precisão de que deve ser dotada a contestação.
É algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz.
Passo a passo sobre como fazer uma contestação de sucesso
Preliminar de litispendência Assim diz: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
(1) O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo....Art. 337, caput, do Novo CPC
O que é uma “preliminar” de contestação? De modo bem prático podemos conceituar que as preliminares de contestação são aquelas matérias que devem ser alegadas antes do mérito propriamente dito.
Ou seja, primeiro você precisa calcular o valor dos atrasados até o momento do ajuizamento da ação e, depois, somar 12 prestações (prestação anual). O montante final será o valor da causa.
292, VI, do CPC, que estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa correspondera à soma dos valores de todos eles. Assim, o valor da causa nestes casos corresponde à soma da indenização por danos morais com as parcelas vencidas e 12 vincendas do benefício em discussão.
No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o cálculo do salário-de-benefício é feito com base “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” (art. 29, II, da Lei n. 8.
O valor da causa, assentado pela jurisprudência como o benefício econômico almejado com a demanda, calculado ou razoavelmente estimado, no caso das ações de aposentadoria e pensão, não é atendido pelo critério das doze prestações vincendas, simplório, insuficiente e ultrapassado.