15 dias
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Após recebidos os embargos, nos termos do Art. ... I - No prazo de 15 dias o exequente pode impugnar os embargos; II - Após recebimento da impugnação ou escoado o prazo, o juiz julgará o pedido ou designará audiência; III - Por fim, após a instrução, o juiz profere sentença.
A defesa do embargado é chamada de impugnação, e por se tratarem de embargos à execução, se constitui uma impugnação aos embargos à execução. Com previsão bem sucinta, a teor do inciso I, do art. 920, o prazo para apresentação de impugnação será de 15 dias, contados na forma do art.
As alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que NÃO HOUVE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO a serem sanadas na decisão impugnada.