Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador é condenado a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa: pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para ...
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
São verbas compostas pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado ao término do seu contrato de trabalho. Estes direitos variam conforme a modalidade de dissolução do pacto laboral.
2. Verbas resilitórias. Aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual,, apenas em decorrência da rescisão, tendo-se por exemplos o saldo de salários, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais de um terço, a gratificação natalina, a indenização por tempo de serviço(arts.
FGTS rescisório: Assim, você soma odos os valores aos quais você chegou individualmente (férias, 13º, aviso prévio, etc), e calcula quanto é 8% sobre este valor. Por exemplo: Se a soma das parcelas rescisórias foi R$ 5.
Assim, as verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca são as seguintes: saldo de salário; férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; FGTS com multa de 20% (artigo 18, § 2º da Lei 8.
Pois bem, vamos lá, verbas contratuais são aquelas verbas em que recebemos durante o contrato de trabalho, ou seja, enquanto o contrato de trabalho permanece em vigor o que recebemos são as verbas contratuais, a exemplo, podemos destacar, os salários pagos pelo empregador, as férias vencidas, o décimo terceiro salário, ...
Verba incontroversa é aquela não discutida, ou não contestada, desde que com prova. Logo, se o reclamante diz que não recebeu o último mês de salário, e a empresa não contesta, é verba incontroversa, sobre a qual incide a multa de 50% do art. 467.
Os valores devidos a título de verbas rescisórias são: Salário do último mês trabalhado; Férias proporcionais aos meses que trabalhou no último ano acrescidas de 1/3; Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no último ano.
O salário proporcional diz respeito aos dias trabalhados durante o mês em que ele será desligado. Sendo assim, se o empregado pedir demissão com 20 dias trabalhados, ele deve receber o saldo de salário desses 20 dias.
10 dias x 100% (Percentual de indenização estabelecido na MP 936 para reduções a 70%) = 10 dias de indenização da redução a 70%. 3 dias de indenização da redução a 50% + 10 dias de indenização da redução a 70% = 13 dias a serem indenizados na rescisão.
Antes de fazer o cálculo de rescisão é preciso saber o valor da sua hora de trabalho. Para isso, some ao seu salário bruto, caso houver, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e faça a divisão desse valor por trinta (30).
Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%.
Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.
10, II, da MP 936, pois referido dispositivo estabelece o marco inicial do período protetivo adicional como sendo “após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho”. Ou seja, a estabilidade total do empregado, nesse caso, seria de 61 dias.