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§ 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
445 e §1º do CC contudo, o entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial é de que o prazo máximo para o ingresso da ação redibitória, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, é de até 180 dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis, e de um ano, para os bens imóveis.
Segundo o artigo 26 do CDC, quando se está diante de um vício aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ...
26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.